Multas de trânsitos em atraso não impedem a restituição de veiculo apreendido pela PRF após apresentação do CRLV em dia

A liberação de automóvel apreendido por não apresentar a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), não está condicionada ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo. Esse foi o entendimento da a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença que determinou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) que devolvesse o carro ao dono após ele apresentar a renovação do CRLV

De acordo com os autos, o veículo do impetrante foi recolhido pela PRF sob a alegação de não estar com o CRLV em dia. Então, o autor pagou os valores referentes à renovação e expedição do Certificado, porém não conseguiu reaver o automóvel, por este possuir multas vencidas.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou ser um ato ilícito e abusivo a retenção do veículo, pois, segundo o magistrado, a cobrança de multa não é ato auto executório, devendo a Administração Pública cobrar, por meio de provimento judicial, o tributo, pela inscrição na dívida ativa.

Para finalizar o voto, o desembargador federal assegurou o posicionamento dele afirmando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO RENOVAÇÃO DO CRLV. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO PAGAS E DEMAIS DESPESAS DE APREENSÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que se objetiva a restituição do veículo apreendido no posto da Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na ausência de renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e em virtude da existência de multas de trânsito não pagas.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal (STJ – AINTARESP 201304203106 – PRIMEIRA TURMA – Min. Rel. GURGEL DE FARIA; DJE: 25/11/2016; Decisão: 25/10/2016).

3. Por fim, no caso, tendo havido a concessão da segurança e dada à inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.

4. Remessa oficial desprovida.

Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a remessa oficial.

Processo: 1000012-27.2018.4.01.4001

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