Nessa situação, presume-se que a dispensa é discriminatória por causa da doença.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, restabelecer decisão de primeiro grau que reconheceu como discriminatória a dispensa de uma auxiliar administrativa portadora de lúpus da Fundação dos Economiários Federais – Funcef. Com a decisão, a Funcef deverá reintegrar a funcionária nas mesmas condições anteriores, pagando as parcelas devidas desde o afastamento irregular.
Dispensa discriminatória
Na reclamação trabalhista em que requereu a reintegração ao emprego, a auxiliar sustentou que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora de lúpus eritematoso. Narrou que, devido à sua condição de saúde, precisou se afastar do trabalho em várias oportunidades e diversos horários nos últimos anos de seu contrato de emprego, o que segundo ela, não era bem visto pelos seus superiores hierárquicos. A auxiliar alegou que, no momento em que mais precisava do emprego a fim de custear seu tratamento, foi dispensada sem motivo ou explicação.
A Funcef, em defesa, sustentou que a dispensa ocorreu devido a um projeto de reestruturação organizacional, implantado a partir da Operação Greenfield, que investigou fraudes nos fundos de pensão de empresas estatais. A medida, segundo a Funcef, acarretou na dispensa de 180 empregados durante 2016 e 2019.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concluiu que a dispensa foi discriminatória diante da inexistência de elementos suficientes para se afastar a presunção de discriminação. O juízo entendeu que, embora a empresa tenha sugerido que os afastamentos não foram levados em conta na avaliação funcional da empregada, por óbvio geraram dificuldades à gestão do setor, não podendo se afastar a conclusão de que tenham sido o verdadeiro motivo para o rompimento da relação contratual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu pela reforma da sentença, afastando a discriminação no ato da dispensa. O Regional entendeu que inexiste nos autos elementos capazes de comprovar a discriminação no ato da demissão da empregada, que trabalhou, por cerca de oito anos, na condição de portadora de lúpus, condição que era do conhecimento de seus superiores hierárquicos. Diante disso entendeu que a dispensa ocorreu por ato potestativo da Funcef, dentro de um processo de reestruturação, sendo válida a rescisão sem justa causa.
TST
Ao votar pela reforma da decisão do TRT e, consequentemente, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que, segundo a literatura médica, o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença inflamatória e autoimune que afeta órgãos e tecidos e que, em casos mais graves, se não tratada, pode matar.
O relator considera que a doença lúpus é capaz de “provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade”. José Roberto destaca que a jurisprudência do TST, pacificada na Súmula 443, presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, devendo o ato de dispensa ser considerado inválido e determinado à reintegração do empregado, salvo prova em contrário.
O magistrado observou que o lúpus causa em portadores e nas pessoas que convivem com eles diversas reações emocionais e interferências no trabalho e nas atividades diárias, demandando tratamentos multidisciplinares e contínuos. Para o ministro, não resta dúvida de que a funcionária foi dispensada no exato momento em que necessitava de recursos para custear o tratamento de sua doença, não sendo razoável não se supor que a dispensa não tenha decorrido de ato discriminatório.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma “doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar”, que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas própriascélulas sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, entre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que “os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias”.
3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada.
4. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação.
5. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido .
Contra a decisão a Funcef interpôs embargos de declaração, ainda sem data para julgamento.
Processo: RR-72-86.2019.5.10.0011