Lei nº 14.365/2022 tem sido usada para tentar obter imunidade à jurisdição criminal em favor de advogados acusados de simularem contratos de honorários
Limitar a incidência de dispositivos do Estatuto da Advocacia, com a redação que lhe deu a recente Lei nº 14.365/2022, à esfera disciplinar, afastando interpretações que ampliem os seus efeitos à esfera judicial, sobretudo à jurisdição criminal. É o que requer o Ministério Público Federal, que considera as alterações inconstitucionais.
De acordo com o procurador da República em Helio Telho Corrêa Filho, o §4º, do artigo 4º, e os §§ 14, 15 e 16, do artigo 7º, da Lei 14.365/2022, não raro têm sido invocados pelas defesas, em ações penais, para tentar obter imunidade à jurisdição criminal em favor de advogados acusados de simularem contratos de honorários para receberem propina, desviarem recursos públicos ou para lavarem dinheiro proveniente de crime.
Os dispositivos em questão preveem que apenas em processos disciplinares próprios cabe, privativamente, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado, sendo nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação dessa competência privativa.
Baseadas nesses dispositivos, as alegações da defesa têm pedido a aplicação retroativa da nova lei, que seria mais benéfica para o réu, bem como o trancamento das ações, alegando que em virtude das novas disposições legais, doravante caberia exclusivamente à OAB decidir a respeito da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não cabendo mais ao juiz apreciar acusações criminais fundadas em simulação de contratos advocatícios.
Para Helio Telho, a Lei 14.365/2022 não é uma norma penal. Normas que dispõem sobre competência são normas processuais, não materiais. As processuais não retroagem. Elas se aplicam apenas para o futuro (art. 2º, CPP), devendo ser respeitadas as situações jurídicas consolidadas. No caso, a própria lei indica que sua abrangência é exclusivamente disciplinar. Interpretar que abrangeria a esfera judicial, em especial matéria criminal, afronta vários dispositivos constitucionais. “A competência jurisdicional da Justiça Federal é expressamente determinada pela Constituição, não podendo ser alterada, muito menos suprimida, por lei infraconstitucional”, destaca Telho.
Além disso, transferir para a OAB a competência para decidir se houve ou não o crime imputado em uma acusação criminal implicaria em violar o princípio do Juiz Natural, previsto no Inciso LXI, do art. 5º, da Constituição. A OAB é uma autarquia com atribuição exclusivamente administrativa. Não é um órgão integrante do Poder Judiciário, portanto não lhe cabe exercer a jurisdição, sobretudo a criminal, que é privativa de juízes e tribunais.
No mais, retirar do juízo criminal a competência para dispor, analisar e decidir sobre fato criminoso, transferindo-a para a OAB, violaria ainda outro dispositivo previsto no art. 5º da Constituição, que assegura o direito de ação, também denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Segundo Helio Telho, haveria, ainda, afronta à independência das instâncias administrativa e penal, além de conferir aos advogados um privilégio inédito e incompatível com a República, de imunidade à jurisdição criminal, com violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei, criando uma inversão hierárquica de subordinação do Poder Judiciário à OAB.
Por fim, ampliar os efeitos da Lei 14.365/2022 para o âmbito da jurisdição criminal afronta o art. 129, inciso I, da Constituição, que assegura ao Ministério Público a prerrogativa de exercer, com exclusividade, a ação penal pública.
Com esses argumentos, foi encaminhada representação ao procurador-geral da República, Augusto Aras, quem tem a competência para a propositura perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de ação direita de inconstitucionalidade (ADI) contra a referida lei.
Além da propositura da ADI, Helio Telho representou, ainda, pelo pedido de liminar que suspenda a aplicabilidade dos dispositivos questionados a outras esferas de responsabilidade que não, exclusivamente, a disciplinar.
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