MPF rechaça uso da Lei n° 14.365/22 como forma de conferir imunidade à jurisdição criminal a esses profissionais do Direito
Após manifestação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal indeferiu pedido de trancamento de ação penal que trata de crime de lavagem de dinheiro. A decisão, que ocorreu na última terça-feira (28), chama a atenção para a tentativa de manobra jurídica baseada na Lei n° 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia.
Segundo o MPF, houve uma clara tentativa de proteção ao advogado do réu que simulou contratos de honorários para ocultar recebimento de propina e o desvio de recursos públicos. Para tanto, a defesa tentou se basear na referida norma, recém-publicada no último dia 3 de junho, alegando que a apuração da efetiva prestação de serviço jurídico pelo advogado constituiria matéria privativa do Conselho Federal da OAB e que a denúncia do MPF faria referência à inexistência de prestação de serviços advocatícios pelo acusado. Sendo assim, e de acordo com a nova lei, a matéria não poderia mais ser objeto de apuração pelo Poder Judiciário.
Contudo, a tese da defesa foi rejeitada pela 11ª Justiça Federal em razão da independência entre as esferas penal e administrativa. Entendeu o juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira “que o caráter privativo das atribuições conferidas ao Conselho Federal da OAB diz respeito a “processo disciplinar próprio”, por expressa previsão legal (art. 7º, § 14, da Lei nº 8.906/1994), o que não exclui, a toda evidência, a competência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar os crimes relacionados na lei fundamental (artigo 109, IV), em toda a sua extensão, inclusive se a caracterização do ilícito penal envolver a discussão sobre eventual simulação de contratos de prestação de serviço jurídico”.
Para o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, responsável pela ação de lavagem de dinheiro, a Lei n° 14.365/22 não pode ser utilizada como forma de se ocultar a prática de crimes cometidos por advogados ou como obstáculo ao andamento de ações penais que apuram, especialmente, desvio de recursos públicos. Segundo o procurador, a aplicação da lei nos moldes defendidos pela defesa conferiria “aos advogados um privilégio inédito e incompatível com a República, de imunidade à jurisdição criminal (com violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei, previsto no art. 5º, caput, da Constituição), criando uma teratológica inversão hierárquica de subordinação do Poder Judiciário à OAB”.