A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União para suspender a eficácia de decisão que reintegrou uma militar temporária, possibilitando o retorno da autora ao serviço ativo para fins de remuneração e de contagem de tempo de serviço, mantendo-a, todavia, na condição de encostada para fins de tratamento médico. O Colegiado assim decidiu por entender que a prorrogação da permanência de militar não estável no serviço ativo é “matéria de discrição da Administração Militar\”, devendo prevalecer a legalidade e a veracidade do ato administrativo ante a necessidade de dilação probatória (prazo para a produção de provas) para a verificação do direito alegado pela autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, referiu-se, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação”.
Destacou o magistrado que a militar licenciada não se encontrava incapacitada temporariamente, mas apta ao trabalho, conforme inspeção da junta médica, tendo o licenciamento ocorrido por insatisfatória avaliação de desempenho.
Todavia, ressaltou o desembargador federal, o Decreto 57.654/66 autoriza o encostamento do militar desincorporado após o término do tempo de serviço, medida razoável até a devida instrução do processo principal.
Com essas considerações, o voto do magistrado foi no sentido de permanecer a parte autora na condição de encostada para fins de tratamento médico, suspendendo a eficácia da decisão quanto à remuneração e à contagem de tempo de serviço da requerente.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO ENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCOSTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação da permanência do militar não estável no serviço ativo é matéria de discrição da Administração Militar, conforme, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019 e REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019.
2. A legislação de regência (Decreto nº 57.654/66, artigos 3º e 149) autoriza o ato de encostamento do militar desincorporado após o término do tempo de serviço para fins de tratamento médico, o que, in casu, revela-se razoável até a devida instrução do feito subjacente.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a eficácia da decisão agravada no que concerne à reintegração da parte autora para fins de remuneração e contagem de tempo de serviço, devendo o mesmo permanecer na condição de encostado para fins de tratamento médico. Agravo interno prejudicado.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 1025104-79.2018.4.01.0000