O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar de dispositivo da Lei 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, interpretação que permita que a operação de crédito autorizada pela norma possa ser realizada junto a instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal. A decisão do relator, que será submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5683, por meio da qual o partido Rede Sustentabilidade e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionam a lei em questão, que autoriza a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).
Segundo o relator, o dispositivo afastado (parágrafo 2º do artigo 2º) é expresso ao destinar os recursos a serem obtidos com a venda da Cedae ao pagamento prioritário do funcionalismo estadual. Mas, segundo explicou, a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. “O que a Constituição proíbe é que os empréstimos realizados junto a essas instituições sejam utilizados para o fim específico de pagar despesas com pessoal”, disse. No entanto, destacou o ministro, a proibição não impede que o estado realize empréstimos com instituição financeiras privadas para pagamento de despesas correntes em geral ou, especificamente, de despesas com pessoal.
“O pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira estatal viola o artigo 167, X, da Constituição, o que, por si só, autoriza um juízo de significativa relevância dos fundamentos para o deferimento da medida cautelar”, afirmou. Barroso lembrou que tal procedimento ainda encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
Outras alegações
Com relação a outros argumentos trazidos pelos partidos para impugnar a lei, o ministro entendeu que falta, ao menos nessa fase preliminar, o requisito da plausibilidade jurídica do pedido. Ele afastou o argumento de que não teria sido respeitado o devido processo legislativo no âmbito da Assembleia Legislativa fluminense. Barroso lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de lei quando estejam em discussão questões interna corporis, “que não envolvem contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo”.
Afirmou não prosperar o argumento de que a lei impugnada teria sido aprovada sem a devida análise de impactos na prestação do serviço público de saneamento. Segundo Barroso, a lei apenas autoriza a alienação da companhia, estando condicionada a procedimento licitatório que inclui “um conjunto de atos subsequentes e futuros”, como estudos técnicos, audiências públicas e elaboração de edital para a escolha da empresa que assumirá a concessão.
Por fim, o ministro também afastou a argumentação da Rede e do PSOL de que os municípios afetados pela privatização não foram previamente consultados. “O Estado, além de deter o controle acionário da empresa, dispõe de capacidade de auto-organização e autonomia para tratar de seu patrimônio, nos termos do artigo 25 da Constituição da República”, assentou.
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Processo relacionado: ADI 5683
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