Lei do Amazonas que garante remuneração de analista judiciário a ocupantes de cargo em extinção é validada pelo STF

Prevaleceu o entendimento de que houve apenas reestruturação da remuneração do cargo de escrevente juramentado, e não a indevida transposição de cargo de nível médio para nível superior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Amazonas que garantiu aos ocupantes do cargo de escrevente juramentado, quadro em extinção do Poder Judiciário local, remuneração equivalente aos analistas judiciários II, desde que comprovem formação superior em Direito. Na sessão virtual encerrada em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava o artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do estado. Ele alegava que o dispositivo permitiria o provimento derivado de cargos de nível superior, por meio da ascensão funcional de servidores admitidos por concurso público para cargo de nível médio. Em seu entendimento, essa situação ofenderia a regra constitucional do concurso público e o princípio da isonomia.

Reestruturação de carreira

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a ascensão e a transposição não mais existem no ordenamento jurídico, por afrontar a regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Ressaltou que, nesse sentido, a Corte editou a Súmula Vinculante (SV) 43, segundo a qual \”é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido\”.

Segundo o relator, no entanto, o artigo 49 da lei amazonense não promoveu a transposição de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, não se configurando a transformação do cargo de escrevente juramentado em analista judiciário. Lewandowski citou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a lei estadual, por exemplo, reclassificou os cargos de escrivão e oficial de justiça para nível superior, enquanto o de escrevente foi encaminhado para extinção. De acordo com a AGU, a lei simplesmente previu uma medida de isonomia em favor dos servidores ainda investidos no cargo em extinção, e ainda condicionou a paridade à obtenção de título superior.

Portanto, para o relator, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos servidores, valendo-se do mesmo parâmetro utilizado para os que exercem atividades análogas, como oficial de justiça avaliador, leiloeiro e contador de foro. Nesse sentido, ele citou o julgamento da ADI 4303, em que o Plenário entendeu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Corrente minoritária

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Primeiro a divergir, Barroso entende que a norma viola o princípio da isonomia, já que a conclusão da graduação em Direito altera o vencimento-base dos escreventes juramentados e fixa padrões de vencimento diferentes para ocupantes do mesmo cargo.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 49 DA LEI 3.226/2008, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM EXTINÇÃO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DO TJAM. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

I – No julgamento da ADI 4.303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

II – Ao garantir aos detentores do cargo em extinção de Escrevente Juramentado, com diploma de bacharel em Direito, a possibilidade de integrar a tabela dos serviços jurisdicionais de Analista Judiciário II, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos referidos servidores, valendo-se, para tanto, do mesmo parâmetro utilizado para aqueles que exercem atividades análogas, tais como Oficial de Justiça Avaliador, Leiloeiro e Contador de Foro.

III – O art. 49 da Lei Estadual 3.226/2008 não promoveu a indesejada transposição de servidores ou o provimento por qualquer meio de cargos sem concurso público, não se observando a transformação do cargo de Escrevente Juramentado em Analista Judiciário II.

IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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