Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente

A falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte (ES) sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Segundo o processo, o município apresentou requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão, com fundamento no artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido devido à falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios indicados, mas isso não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou a sentença.

Arrecadação judicial de bens da pessoa falecida

Segundo o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista nos artigos 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.

Em seu voto, o ministro explicou que a arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz competente.

“Entre as razões de ser da herança jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de direito ou a declaração de vacância”, acrescentou.

O relator afirmou que o procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

Extinção prematura do processo

No caso julgado – observou Villas Bôas Cueva –, a extinção do processo foi “prematura”, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

O ministro também citou hipótese semelhante julgada pela Terceira Turma (REsp 1.812.459), em que ficou decidido que, no caso específico da herança jacente, é exigido do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências, pelo menos na comarca da sua jurisdição, a fim de esclarecer os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito.

Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.

“Mesmo após a verificação da ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse na sua conservação” – concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.
3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.
4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.
5. Recurso especial provido.

Leia o acórdão no REsp 1.837.129.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837129

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