Jornada extraordinária não implica por si só reparação por danos existenciais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar provimento ao recurso ordinário de uma motorista de caminhão, reafirmou o entendimento no sentido de que a jornada extraordinária excessiva imposta ao trabalhador não implica, por si só, ato ilícito que enseje o pagamento de reparação por danos existenciais, principalmente quando o trabalhador não comprovar o prejuízo sofrido. O colegiado, ainda, negou o pedido de reparação por danos morais em relação à ausência de banheiro de uso exclusivo feminino nas dependências da empresa por falta de provas. Com a decisão, ficou mantida sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e existenciais feitos pela motorista em face de um frigorífico.

A trabalhadora recorreu ao tribunal para questionar o indeferimento dos pedidos em sentença. Ela reafirmou que era obrigada a usar o banheiro masculino do supervisor, sem ducha para banho ou qualquer tipo de cuidado que uma profissional do gênero feminino necessita durante o trabalho, tendo que se utilizar de vasilha com água da torneira para sua higiene durante ou após o expediente.

Alegou que o transporte e o manejo de couro verde demanda limpeza corporal devido ao sangue da carga e o forte odor da mercadoria. Por ser a única motorista do gênero feminino no meio de colegas de trabalho pertencentes ao gênero masculino, disse ter a necessidade de um local específico para o atendimento das regras de saúde, segurança e higiene, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 24. Esse normativo estabelece as condições mínimas de higiene para os trabalhadores a serem observadas pelas empresas.

A motorista também disse que a jornada extenuante à qual era submetida deixava claro os prejuízos relativos à saúde física, psíquica, suas relações interpessoais, incluindo a familiar, bem como prejudicava seu lazer e descanso.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, esclareceu que o dano moral em trabalho deve ser comprovado por atingir bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a autoestima. O dano moral, conforme a relatora, está relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano conforme previsão constitucional. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subverter a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, ponderou.

Reis pontuou haver depoimento testemunhal nos autos no sentido de que a motorista podia usar o banheiro de uso restrito, além de não haver provas de que era impedida de utilizar o banheiro feminino de uso restrito ou que ele estaria fechado no horário de trabalho.

Sobre a reparação por danos existenciais em decorrência da jornada excessiva, a desembargadora considerou haver um pedido por parte dos trabalhadores para o incremento dos ganhos salariais por meio de jornada excessiva, sacrificando outros aspectos da vida que lhe são estimados. Todavia, ponderou que a questão social vai além da relação empregado e empregador, devendo ser analisado se o trabalho em jornada excessiva constitui dano presumido.

A relatora explicou que a imposição ao empregado de jornada extraordinária excessiva não configura, por si só, ato ilícito que enseje a reparação por danos existenciais. Rosa Nair Reis explicou que deve ser comprovado pelo trabalhador o prejuízo que tenha advindo da esfera íntima da pessoa, em sua dimensão existencial, sob uma perspectiva geral da sociedade, capaz de frustrar projeto de vida. “A jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial”, completou.

A desembargadora trouxe precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais em escolha profissional que agravam não caracterizam prejuízo indenizável pelo empregador, sob o ponto de vista jurídico, notadamente porque já receberá pelo dano patrimonial.

Processo: 0011773-91.2020.5.18.0009

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