Incidência do imposto de herança sobre aplicações em VGBL e PGBL é inconstitucional, defende PGR

Para Augusto Aras, valor pago aos planos constitui patrimônio de beneficiários, sem natureza de herança, e não há incidência de imposto

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na hipótese de morte do titular. O PGR sustenta que, nesse caso, os valores e direitos recebidos pelos beneficiários constituem patrimônio próprio e de caráter personalíssimo, sem natureza de herança, não cabendo, portanto, a incidência do imposto.

A manifestação do PGR refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013/RJ, representativo do Tema 1.214 da Sistemática da Repercussão Geral. O julgamento visa padronizar o entendimento sobre a incidência ou não do ITCMD – tributo de competência dos estados e do Distrito Federal – sobre os planos VGBL e PGBL, na hipótese de falecimento do titular.

Ao analisar o tema, o procurador-geral explica que a estrutura dos planos PGBL e VGBL permite ao contratante duas opções diferentes de benefícios: em favor próprio ou para seus beneficiários. De acordo com Aras, quando contratado em favor próprio, os planos cumprem sua função principal, garantindo ao assistido/segurado o pagamento de renda complementar à da aposentadoria. Quando contratado em favor dos beneficiários, os planos passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida.

Na avaliação de Aras, diante da caracterização como seguro de pessoa/vida, o valor recebido pelo beneficiário constitui patrimônio peculiar e com natureza personalíssima, passando a patrimônio próprio do beneficiário e não a bem do assistido/segurado. Ele ressalta que o benefício “detém natureza distinta de herança e não ingressa no inventário do de cujus, nem se submete às regras da vocação hereditária”. O PGR ainda destaca que é exatamente por conta da natureza securitária dos planos PGBL e VGBL que, no caso de morte do titular, o Código Civil e a Lei 11.196//2005 afastam a natureza de herança dos montantes repassados e a necessidade de sua inclusão no inventário.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral explica que, na hipótese em análise, não existe o fato gerador do ITCMD. Isso porque o valor repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do titular, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial do contratante. “Dessa forma, inexiste transmissão causa mortis e, por isso, ausente o critério material que possibilite a tributação pelo ITCMD”, assinala.

Tese sugerida – O tema entrou em debate por meio de três recursos extraordinários interpostos pelo estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Os recursos questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 7.174/2015 que preveem a incidência de ITCMD sobre valores dos planos de previdência PGBL e VGBL.

Para pacificar o entendimento sobre o tema, Augusto Aras sugere a adoção da seguinte tese para a repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano, pois inexiste natureza de herança”.

Íntegra do parecer no RE 1.363.013/RJ

Processo relacionado RE 1363013 

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