Em sessão eletrônica realizada entre 3 e 9 de abril, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência destinado a definir a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi cadastrado como IAC 5 na página de recursos repetitivos e IAC do tribunal.
O recurso que originou o IAC foi interposto pela Fundação Saúde Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de ofício, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que busca a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a corte paulista, competiria à Justiça especializada o julgamento de demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.
No recurso, a fundação defende que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.
Invalidações
Ao propor o incidente de assunção de competência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a função do IAC, regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, é a formação de precedente qualificado sobre questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
No caso dos autos, o ministro disse que a repercussão social é verificada em razão da frequente invalidação de atos processuais, após longo transcurso de tempo, em processos relativos a direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como no caso do direito à saúde.
Segundo o ministro Sanseverino, há grande desperdício de tempo, com a necessidade de repetição de atos processuais, quando ocorre a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum.
“Ante esse cenário fático e jurisprudencial, deve ser reconhecida a relevância social na fixação de uma tese acerca da delimitação da competência da Justiça comum para o julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde previsto em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, para evitar a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em hipóteses em que essa medida não se mostra cabível”, apontou o relator.
Força vinculante
Em relação à multiplicidade de recursos, Sanseverino ressaltou que a controvérsia submetida à seção seria passível de afetação por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, considerando o elevado número de conflitos de competência e outros processos que chegam ao STJ sobre o tema.
“Porém, tendo em vista a relevância social que se vislumbra nessa controvérsia, entendo que o IAC é o instrumento processual mais adequado, uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”, concluiu o ministro.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06⁄11⁄2017.2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC⁄15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual.6. Recurso especial conhecido e provido.
Leia o acórdão.