A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão.
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.
Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório.
Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação.
O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso.
Especificação do crédito
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o fundamento do acórdão recorrido não encontra respaldo nos autos, nem na lei. Segundo ele, a cessão fiduciária sobre títulos de crédito transfere a titularidade do crédito cedido, o qual deve ser devidamente especificado no contrato – e não do título, que simplesmente o representa, conforme os artigos 18, IV, e 19, I, da Lei 9.514/1997.
“Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”, disse.
Concurso de credores
O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
“Afigura-se cada vez mais comum a suscitação de teses, por parte das empresas em recuperação judicial, destinadas a infirmar a constituição do negócio fiduciário, com o declarado propósito de submeter o aludido crédito ao concurso recuperacional de credores”, declarou Bellizze.
Ele mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária, dá-se a partir da contratação, sendo, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
Duplicata virtual
Segundo Bellizze, na ocasião da realização da cessão fiduciária, é possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido emitido, o que inviabiliza a sua determinação no contrato. O ministro explicou que, por expressa disposição da Lei 10.931/2004, a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro, o que já inviabilizaria a especificação de um título ainda não emitido.
“Nesse contexto, e a partir da fundamentação teórica exposta, tem-se que a apresentação de farta documentação, com os borderôs eletrônicos que ostentam a descrição das duplicatas, representativas do crédito dado em garantia fiduciária à obrigação assumida na cédula de crédito bancário em questão, tal como reconhecido pelo juízo primevo, atende detidamente o requisito contido no artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, ressaltou o relator.
Por fim, o ministro destacou que o entendimento do TJSP, ao exigir a especificação do título – e não do crédito –, “ignora a própria sistemática da duplicada virtual”, em que a devedora fiduciante alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, gerando a seu favor um crédito cujo borderô é remetido ao sacado/devedor.
“O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomado pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente.2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. Lei n. 9.514⁄1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa.3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (“trava bancária”) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos “recebíveis”, cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito.4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal – o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa – cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931⁄2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido).6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais – sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil⁄prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação.8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado⁄devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514⁄1997.9. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.