Hospitais filantrópicos com TV nos quartos devem pagar direitos autorais ao Ecad

Hospitais e clínicas, mesmo os filantrópicos, que mantêm aparelhos de TV em suas dependências devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão, por maioria de votos, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2010, a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra (SP) ajuizou ação declaratória contra o Ecad para não ter de pagar direitos autorais decorrentes da instalação de aparelhos de televisão nos quartos de seu hospital. Alegou que sua natureza filantrópica a isentaria da cobrança.

A isenção foi reconhecida em primeiro e segundo graus pela Justiça paulista, o que motivou o recurso ao STJ. O Ecad alegou que a simples execução pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, como restaurantes, hotéis, hospitais e clínicas, dá ensejo à cobrança de direitos autorais, conforme a jurisprudência do STJ. Sustentou que não importa, para reconhecimento da obrigação, o fato de a instituição ter ou não fins lucrativos.

Sem exceções

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso do Ecad e foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro.

Contudo, prevaleceu a tese apresentada em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, o STJ decidiu em diversas oportunidades que a simples disponibilização de aparelhos de rádio e TV em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, de forma que é completamente irrelevante o fato do local de frequência coletiva ter propósito lucrativo.

“A norma legal é clara ao proibir a utilização não autorizada, e não isenta da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais nem mesmo instituições que apresentem natureza filantrópica”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610⁄1998.
1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610⁄1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.
2. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais.
3. Recurso especial provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1380341

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