ParkShopping é responsável subsidiário por verbas trabalhistas devidas pela administradora de seu estacionamento

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Condomínio do ParkShopping pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da AlfaPark Administradora de Estacionamento, demitido durante a vigência de estabilidade provisória garantida a dirigentes sindicais. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o aluguel do estacionamento do centro comercial não é apenas um contrato de cessão de espaço físico para exploração econômica, mas um típico contrato de prestação de serviços, nos moldes definidos em lei, cujo tratamento jurídico atrai a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 (*) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, o trabalhador diz que foi contratado pela administradora de estacionamento em fevereiro de 2012, na função de manobrista, e injustamente dispensado em maio de 2021, quando ainda gozava de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Ele afirma que trabalhou nas dependências do condomínio do ParkShopping e que estava sujeito às suas regras e ingerência direta. Com esses argumentos, pediu o pagamento da indenização pelo período referente à estabilidade e a responsabilização subsidiária do centro comercial. O juiz de primeiro grau negou o pedido de estabilidade e também entendeu incabível a responsabilização diante da natureza de contrato de locação. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reafirmando a tese da estabilidade e argumentando que o ParkShopping teria se beneficiado dos serviços por ele prestados, conforme contrato entre elas celebrado.

Responsabilidade subsidiária

Em seu voto, o relator salientou que a existência de um contrato de locação não afasta a responsabilidade subsidiária no caso. Isso porque, da análise do citado contrato juntado aos autos, ressaltou o desembargador, pode se verificar que, apesar do nome dado ao documento, não se trata de uma pura e simples locação de espaço, uma vez que o shopping recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante.

Entre os elementos que desconfiguram, no caso, o mero contrato de locação e revelam que o condomínio do ParkShopping também se destacava como tomador de serviços estão o fato de que o centro comercial recebia fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, e que a empresa contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel.

Ainda segundo o desembargador, entre outras, há uma cláusula do citado contrato que deixa clara a ingerência do ParkShopping sobre o pessoal da contratada, ao prever que a empregadora formal se obriga a substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos seus interesses.

De fato, sustentou o relator, a realidade revela que o estacionamento do ParkShopping, como é natural em serviço de caráter essencial prestado por qualquer centro comercial, é administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta. Seus trabalhadores são utilizados em prol diretamente de ganhos ou lucros do ParkShopping.

“Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro”.

De acordo com o quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas – indevidamente denominado de locação – há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do ParkShopping, concluiu o relator.

Estabilidade

Ao reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade, o relator salientou que, conforme consta dos autos, a empregadora tinha plena ciência da condição de dirigente sindical do autor da reclamação, bem como da impossibilidade de dispensá-lo imotivadamente, mas alegou que não tinha condições financeiras de mantê-lo em seus quadros unicamente em razão da crise desencadeada pela pandemia de covid-19.

Assim, comprovada a situação de dirigente sindical, o desembargador votou pelo provimento do recurso para condenar a empregadora a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade e, por reconhecer a qualidade de tomador de serviços, determinou que o ParkShopping deve responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.

O recurso ficou assim ementado:

1.    USO DO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO PARKSHOPPING NÃO DIZ RESPEITO A MERO CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ATIVIDADE ESSENCIAL LUCRATIVA DO SHOPPING. PAPEL DO DONO DO ESPAÇO FÍSICO(SHOPPING) INGERÊNCIA TOTAL NA ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO CONTROLE DE PESSOAL. DIVISÃO DE LUCROS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.  Não se trata de mera locação de espaços o contrato, que além de ter como objeto, registre-se, inegável desenvolvimento de serviço essencial integrante de parte do rentável negócio do shopping (CONDOMINIO PARKSHOPPING), relacionado ao estacionamento pago pelo cliente a partir da contagem em minutos ou segundos do tempo de permanência do veículo em vasta área física descoberta e coberta, encontrar-se tal pacto revestido do mais absoluto controle de todas as atividades desenvolvidas no local, pelo shopping, e com a partilha dos lucros obtidos em termos percentuais com a empresa contratada(verdadeira prestadora de serviços). Entre tantas outros elementos desconfiguradores do mero contrato de locação de espaço dos amplos estacionamentos de um dos maiores e mais antigos shoppings de Brasília, o papel do Condomínio do Parkshopping também se destacava como tomador de serviços(poderia inclusive ser o empregador, depois da análise de outros supostos), a partir dos seguintes fatos provados nos autos:  1) fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, denominada formalmente no contrato de “locatária”, ficava ou era repassada ao Shopping; 2)a contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel 3) os preços e todos os reajustes dos valores pagos pelo clientes para o uso dos estacionamentos do Parkshoppig eram e são ainda definidos unilateralmente pelo Shopping, podendo este último modificá-los a qualquer tempo, de acordo com a sua análise do mercado, sem nenhum poder de contestação pela suposta “locatária” do espaço 4) havia no local o serviço pago obrigatório de manobrista executado pelos empregados formais da empresa contratada, tarefa também exercida pelo reclamante, com todos os parâmetros definidos pelo Parkshoping; 5) o Parkshoppig recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante e 6) o Parkshopping exigia que os empregados da empresa contratada estivessem sempre uniformizados e identificados com crachá (‘c’) e que o pessoal contratado tivesse experiência e fosse especializado, além do atendimento à legislação própria, cumprimento das normas, regimento interno e normas de conduta da locadora. A ingerência da segunda sobre o pessoal da primeira ressai claro em outra cláusula, pois a empregadora formal se obriga a “substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos interesses das “Locadoras”.    Em tal contexto, a primazia da realidade revela que o estacionamento do Parkshopping, como é natural em serviço de  caráter essencial prestado por qualquer shopping, era administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta do shopping, cuja mão de obra do conjunto obreiro(nos estacionamentos)sempre foi utilizada em prol diretamente de ganhos ou lucros do Parkshopping. Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o  seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro. E os estacionamentos oferecidos pelos shoppings, mediante cobranças monetárias destinadas aos clientes, sejam  em áreas internas, externas, cobertas ou descobertas, são parte relevante dos negócios de caráter econômico de tais centros comerciais,submetendo-se,assim, às responsabilidades legais trabalhistas e civis inerentes  a quaisquer pessoas que as desenvolvem sem intermediários formais ou prepostos, ao menos assim o é  em ordem jurídica avessa às formalidades frágeis frente à Constituição e às leis. Segundo quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas, porém, indevidamente denominado de “locação”, há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do Parkshopping.

2. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Comprovada a qualidade de tomadora de serviços da empresa demandada, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

3. COMUNICAÇÃO À EMPRESA DA POSSE DO EMPREGADO EM CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL POR QUALQUER MEIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 369, DO TST.  Segundo  verbete sumular (Inciso I, da Súmula nº 369, do TST), como expressão da interpretação das normas constitucionais e legais,  é imprescindível que o empregador seja comunicado sobre o registro da candidatura, eleição e posse do empregado dirigente sindical, tal como determina o artigo 543, da CLT. Porém, essa informação prescinde da observância do prazo a que alude o § 5º do mesmo dispositivo legal, podendo ser levada a efeito por qualquer meio, desde que ocorra na vigência do contrato de trabalho. Sendo incontroverso que a reclamada tinha conhecimento da condição de estável do reclamante antes da homologação da rescisão, este contexto fático-jurídico é o que basta para impedir a dispensa obreira, conforme correta leitura interpretativa realizada pelo conteúdo da parte final do inciso I, do artigo 369, do TST.

4. Recurso do reclamante conhecido e provido em todos os seus termos.

Processo n. 0000492-14.2021.5.10.0014

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar