Gestante com contrato temporário ou cargo em comissão faz jus a licença-maternidade e estabilidade, diz MPF

Caso teve origem em Santa Catarina. PGR sugere tese vinculante para que esses direitos sejam garantidos às mulheres grávidas no serviço público

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sugerindo a fixação de uma tese vinculante no sentido de que gestantes contratadas temporariamente pela Administração Pública ou ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração fazem jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 842.844, está submetida à sistemática de repercussão geral (Tema 542). Isso significa que, após o julgamento de mérito pelo colegiado, o resultado passa a valer como base para análise de casos similares em todas as instâncias.

O pano de fundo da questão diz respeito a uma professora contratada temporariamente pela Administração estadual de Santa Catarina. A servidora ficou grávida durante o período de prestação de serviços, mas foi exonerada do cargo em razão do término do contrato.

Para Augusto Aras, a concessão da estabilidade e da licença-maternidade deve ser pautada pela ampla proteção à maternidade, ao melhor interesse da criança e da família. Por essa razão, não deve haver restrição aos benefícios, independentemente da natureza jurídica de contratação da gestante, uma vez que a exoneração nesses casos mitigaria a efetivação dos direitos assegurados constitucionalmente.

A extensão desses direitos (licença-maternidade e estabilidade provisória) para as gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos comissionados deverá ocorrer tal como previsto para as demais servidoras e empregadas grávidas, seguindo as regras do regime previdenciário ao qual está submetida a beneficiária. O pagamento da remuneração durante a licença-maternidade para as gestantes regidas pelo Regime Geral de Previdência Social, por exemplo, deve se dar nos termos da Lei 8.213/1991. Havendo dispensa ou exoneração que resulte em extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, será devido direito à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto.

Segundo Augusto Aras, a estabilidade tem o escopo de amparar o vínculo formado entre mãe e filho e, numa interpretação sistemática da Constituição, deve ser observada em sua dimensão plural, de forma a proteger os direitos de todos os envolvidos na relação parental. Nesse sentido, ao garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, o texto constitucional protege não apenas a gestante, mas a criança que está para nascer, possibilitando que a gravidez chegue ao seu termo com segurança, tanto psicológica quanto econômica.

“A garantia temporária do emprego justifica-se por discriminações estruturalmente incrustadas na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado e na dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez ou no período de pós-parto, tutelando a gestante e o nascituro/recém-nascido nesse período de maior vulnerabilidade social. É um direito de dupla titularidade”, defende o PGR.

A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a
confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Saúde pública – No parecer, o PGR salienta que a estabilidade provisória também se justifica como medida de saúde pública, amparada no artigo 196 da Constituição. Porque o período da gravidez e do pós-parto demanda mais atenção à saúde da mulher e do recém-nascido. Outro ponto, destaca Aras, é que a garantia de emprego está em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico nacional. A norma veda a dispensa da trabalhadora durante a licença-maternidade.

Fixação de tese – A fim de resguardar o direito social da proteção à maternidade, constitucionalmente garantido, o PGR se posiciona pelo desprovimento do recurso extraordinário do estado de Santa Catarina e sugere a fixação da seguinte tese vinculante: “A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória”.

O memorial ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 542. GESTANTE. CONTRATO. TEMPO DETERMINADO. CARGO EM COMISSÃO.LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, B, ADCT. DESPROVIMENTO; 1. Recurso extraordinário leading case do Tema 542 da sistemática da Repercussão Geral: “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”; 2. A concessão da estabilidade e da licença-maternidade há de se pautar pela ampla proteção conferida pela Constituição Federal à maternidade, ao melhor interesse da criança e à família; 3. Restringir os benefícios da licença-maternidade e da estabilidade provisória, em virtude da natureza jurídica de contratação da gestante, mitigaria a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, em descompasso com a concretização da proteção da maternidade e da criança; 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.; — Memorial pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Íntegra do memorial no RE 842.844

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