Ferramentas de busca que permitem acesso a ações criminais e trabalhistas pela consulta de dados pessoais ferem a LGPD

Tese é defendida pelo PGR em caso com repercussão geral no STF; para ele, divulgação irregular pode levar à responsabilização por dano moral

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (3), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a divulgação ampla de informações contidas em ações trabalhistas e criminais na internet, a partir de consulta pelo nome da parte, fere o direito fundamental à proteção de dados. A tese é defendida em ação com repercussão geral na Suprema Corte, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. Na avaliação de Aras, esse tipo de divulgação, obtida a partir de busca na internet pelos dados pessoais dos envolvidos nos processos, contraria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e pode levar à responsabilização do site, inclusive por dano moral.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386, em que o site Escavador pede que o STF fixe uma tese jurídica nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável ao portal. A Corte estadual negou o pedido de indenização feito por cidadão que teve informações sobre uma reclamação trabalhista, por ele ajuizada, divulgada pelas páginas de busca Google e Escavador, a partir da consulta aos seus dados pessoais. O caso foi julgado improcedente pelo TJRS, que considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não estejam em segredo de justiça. Trata-se da primeira vez que a parte vencedora na instância de origem recorre ao Supremo para que a decisão tomada a seu favor na esfera estadual seja firmada em âmbito nacional.

Para o PGR, no entanto, o ARE apresentado pelo site Escavador não deve ser provido. Mesmo em se tratando de ações sem segredo de justiça e disponíveis para consulta nos sistemas eletrônicos do Judiciário, segundo Aras, os portais de busca da internet viabilizam um recurso vedado nos sites oficiais dos tribunais, que é a possibilidade de busca utilizando apenas os dados pessoais das partes, tais como nome completo, registro geral de identificação, Cadastro de Pessoa Física, entre outros.

Nos sistemas e portais da Justiça, só é permitida a consulta pública às ações trabalhistas e criminais a partir do número do processo. Isso porque a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 139/2014 do Conselho Superior da Justiça Trabalhista impedem o uso de recursos tecnológicos para consulta ampla e irrestrita desses tipos de processos com base no nome ou em outros dados pessoais das pessoas envolvidas na ação. O objetivo é evitar a formação de “listas sujas” de trabalhadores que processaram empregadores ou qualquer outra forma de discriminação.

Segundo Aras, a ampla divulgação de informações processuais dessa natureza pelos sites de busca viola a LGPD e pode gerar, no caso concreto, dano ao seu titular. Além disso, contraria os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados, em prejuízo à autodeterminação informativa. Ao defender o desprovimento do ARE, o PGR argumenta que a divulgação de dados pessoais de acesso público por outras pessoas, que não os seus titulares, somente pode ocorrer a partir da “explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização”, o que não ocorreu no caso concreto.

“O tratamento de dados pessoais de acesso público por parte dos agentes de tratamento, de forma a permitir a publicização ampla e a consulta pelo nome das partes de informações de processos trabalhistas e criminais exorbita a autorização de tratamento de dados pela LGPD, tendo em conta a inexistência de justificação baseada em finalidade legítima e específica em concreto e a violação aos direitos do titular”, avalia o procurador-geral. Além disso, ele ressalta que a LGPD prevê a responsabilização civil e administrativa, individual ou coletiva, de quem faz a divulgação irregular dos dados pessoais, em caso de danos decorrentes ao titular das informações pessoais publicadas. Também assegura ao titular dos dados o direito à anonimização, o bloqueio ou a eliminação de informações desnecessárias, excessivas ou que sejam tratadas em desconformidade com a lei.

Tese – No parecer, o PGR sugere teses a serem fixadas pelo STF no Tema 1141 para serem seguidas pelas demais instâncias do Judiciário em casos similares. Para ele, a Corte deve fixar o entendimento de que o tratamento de dados pessoais de acesso público é condicionado à explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A transformação desses dados sem a devida fundamentação pode ensejar a responsabilização civil e administrativa do agente de tratamento que publicou as informações, conforme propõe Aras.

O PGR opina, ainda, que, após o titular dos dados requerer a retirada das informações, se a divulgação for mantida sem justificativa amparada pela LGPD, fica presumida a existência de dano moral. Além disso, sugere que a tese a ser fixada considere a publicização ampla e a consulta de informações em processos trabalhistas e criminais pelo nome das partes como violações aos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados.

Recurso da parte vencedora – Sobre o fato do site Escavador, que venceu o processo na primeira e na segunda instância, ter recorrido da decisão, o STF considerou que, a partir do momento em que o Recurso Extraordinário (RE) se mostra o caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE. No parecer, Aras concorda com esse posicionamento.

Nesse aspecto, o PGR sugere que a tese seja no sentido de admitir esse tipo de recurso desde que seja apresentado em casos repetitivos, fique demonstrada a existência de divergência jurisprudencial sobre tese já fixada a respeito do tema e que o assunto ultrapasse o interesse das partes, tendo relevância econômica, política, social e jurídica.

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