Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.

“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.

Efeitos imediatos

Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.

A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.

O recurso ficou assim ementado:

FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661⁄45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO.
1. Ação ajuizada em 21⁄03⁄01. Recurso especial interposto em 09⁄12⁄14 e atribuído ao gabinete em 25⁄08⁄16. Julgamento: CPC⁄73.
2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661⁄45.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF⁄88.
4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal.
5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661⁄45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1680357

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