A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Petrobras Distribuidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser indevida a cobrança de multa por descumprimento de contrato que foi tolerado durante anos.
O contrato de promessa de compra e venda de quantidades mínimas mensais de combustíveis foi celebrado pela distribuidora e por um posto varejista em 1989. Porém, durante toda a relação comercial – de cerca de seis anos –, o posto de gasolina nunca atingiu a meta mínima mensal.
Para o acórdão do TJSP, a cláusula contratual é abusiva. Além disso, a Petrobras Distribuidora nunca se insurgiu contra a quebra de contrato, criando no posto de gasolina uma confiança justificada de que não exerceria o direito estipulado. Somente quando o posto quis romper o contrato é que a distribuidora ajuizou ação para cobrar a multa compensatória, afirmando ter havido violação de cláusula.
Direitos
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, a inércia da Petrobras em exigir o cumprimento da obrigação contratual pactuada, durante a relação comercial, configurou as figuras da supressio – inibição de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício – e da surrectio – a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
“O longo transcurso de tempo sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da autora de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista, cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada”, explicou o relator.
O ministro destacou ainda ser impossível aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre postos de combustível e distribuidores, pois os postos não se enquadram no conceito de consumidor final.
Tolerância
Para Salomão, a obrigação pactuada não pode ser classificada como ilegal ou abusiva, pois o contrato entre o posto e a distribuidora foi firmado antes do advento da Lei 8.884/94 (posteriormente revogada pela Lei 12.529/11), que dispôs sobre a prevenção e repressão das hipóteses de infração à ordem econômica, como a imposição da compra de quantidades mínimas ou máximas de algum produto.
Mesmo assim, segundo o ministro, a tolerância passiva da Petrobras com o descumprimento da cláusula durante a vigência do contrato impede a exigência retroativa do direito não exercido.
“A constatação da higidez da obrigação originariamente pactuada não conduz ao reconhecimento do direito da distribuidora de cobrança da cláusula penal compensatória objeto da inicial. Isso porque, consoante devidamente delineado na origem, durante os quase seis anos da relação mercantil, o posto varejista não atingiu a compra mínima mensal estipulada, o que, contudo, não ensejou qualquer insurgência por parte da distribuidora, que somente rompeu o silêncio após a denúncia unilateral exercida, regularmente, pelo réu”, explicou o ministro ao negar o recurso especial.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA.
1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.
3. Recurso especial não provido.