Empregado público de 75 anos aposentado compulsoriamente não é reintegrado ao trabalho

Apesar de ter se aposentado em 2007, ele continuou no serviço, o que atraiu a incidência da reforma da previdência de 2019.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em Recife (PE), para manter a validade da dispensa compulsória de um empregado. Com 75 anos, ele – que se aposentou em 2007 pelo Regime Geral da Previdência, mas continuou na Conab – defendia que não poderia ser atingido pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Todavia, segundo o colegiado, a situação não impede a incidência da aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Celetista

Conforme o processo, o empregado se aposentou em 2007 pelo Regime Geral de Previdência Social, mas manteve o contrato de trabalho ativo até 04/11/2020, quando foi extinto pela empresa em razão de aposentadoria compulsória por idade. Diante da dispensa, ele pediu, em juízo, a nulidade da demissão e sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários em relação ao período de afastamento. Para o trabalhador, a nova norma não poderia retroagir sobre sua aposentadoria ocorrida em 2007.

Reintegração

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam pela reintegração. Segundo o TRT, como empregado público celetista, a regra constitucional da aposentadoria compulsória não estaria aplicada ao trabalhador, uma vez que “se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito (que não engloba os empregados celetistas)”. O TRT observou que ele era aposentado pelo RGPS por tempo de contribuição desde 2007 e, dessa forma, não poderia ser alcançado pela reforma da previdência.

“Somente aqueles funcionários que cumprirem os requisitos para aposentadoria após a promulgação da EC 103/19, com a utilização de parcela das contribuições vertidas no exercício de algum ofício público, poderão ter seus vínculos com o referido órgão rompidos automaticamente.”

Divergência

Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista da Conab, não houve qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela companhia. Segundo ele, a extinção do contrato de trabalho do empregado é possível em razão de aposentadoria compulsória prevista no artigo 201, parágrafo 16, da Constituição Federal.  “Trata-se de empregado de empresa pública federal e que teve seu contrato de trabalho extinto devido à aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos e em data posterior à vigência da EC nº 103/2019.”

Segundo o relator, a jurisprudência do TST, interpretando o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. Acrescentou ainda que o fato de o empregado já estar aposentado em 2007 e ter permanecido com o contrato de trabalho ativo não impede a incidência da aposentadoria compulsória.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público.

2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que “os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”.

3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos, e em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela ré.

4. Frise-se que o fato de que o autor ter se aposentado em 2007 e permanecido com o contrato de trabalho ativo não obsta a incidência da aposentadoria compulsória.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: TST-RR-220-61.2021.5.06.0004

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