TST reduz valor de contribuição assistencial a sindicato no Rio Grande do Sul

O colegiado entendeu que o valor de até 8% do salário estava desproporcional.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu o valor do desconto para contribuição assistencial, previsto em norma coletiva entre o Sindicato  dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. A redução foi para 50% de um dia de salário já reajustado, pago uma única vez durante a vigência da norma. O colegiado no TST entendeu que a quantia que havia sido fixada na convenção coletiva não era razoável.

Contribuição assistencial

A convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os dois sindicatos, foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  em outubro de 2020.  A cláusula 23ª do instrumento normativo dispõe sobre o desconto no salário dos trabalhadores a título de contribuição assistencial.

A previsão era de desconto de 5% do salário-base, já reajustado e referente a junho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, e de 8% sobre o salário do primeiro mês para os que ingressaram na categoria econômica após o mês de outubro de 2018.

O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul avaliou que o valor fixado na norma era abusivo e feria o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, recorreu ao TST para impugnar a homologação da cláusula nº 23ª nesse aspecto apenas.

Para o MPT, era necessária a adequação do desconto aos patamares admitidos pela jurisprudência da SDC que é de 50% (cinquenta por cento) do salário-dia já reajustado.

Valor elevado

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, concordou com os argumentos do Ministério Público. Segundo o relator, no caso, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses, ou 8%, paga em um mês, para os empregados admitidos após o período de seis meses do início de vigência do instrumento normativo, que é 1º de maio,  chegando, no total, a 15% de um salário.

Na avaliação do ministro, essa quantia elevada foge do princípio da razoabilidade. Nessas situações, explicou, a jurisprudência dominante na SDC “tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado”, explicou.

O recurso ficou assim ementado:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/ 2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VALOR DO DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica no bojo do qual houve a celebração de convenção coletiva de trabalho entre as Partes, homologada pelo Tribunal de origem, em sessão de julgamento. Contra tal decisão, se insurge o Ministério Público do Trabalho, mas apenas em relação à Cláusula 23ª – Contribuição Assistencial Dos Empregados, sob o fundamento de que a norma coletiva estipula um valor abusivo para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. Registre-se que, no recurso ordinário, não houve impugnação ou qualquer objeção quanto à extensão do desconto para todos os empregados, razão pela qual o exame do apelo se limitará à questão do valor atribuído à contribuição – em respeito ao princípio da congruência e aos efeitos da devolutividade e delimitação recursal. Feita essa ressalva, cumpre observar que a contribuição assistencial, por se tratar de desconto autorizado por norma negocial coletiva, detém a presunção de legitimidade, como corolário dos mandamentos constitucionais que asseguram o reconhecimento dos instrumentos normativos negociados bem como a liberdade e autonomia sindicais (arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF). Isso não significa, porém, que os atos sindicais estejam isentos de exame acerca de sua legalidade – exame a ser feito, obviamente, mediante o devido processo legal, em juízo (como deflui, por exemplo, dos incisos XIX e XXXV do art. 5º, CF/88). Desse modo, se uma contribuição associativa mostrar-se nitidamente abusiva , em vista de seu desmesurado valor , pode o Judiciário, sob tal perspectiva, adequá-la a parâmetro que a afaste da fronteira da irregularidade. Esta SDC/TST já se pronunciou inúmeras vezes pela possibilidade de se rever o valor estabelecido para contribuição assistencial, quando se verifica excesso. Nesses casos, havendo questionamento judicial, a jurisprudência dominante desta Seção Especializada tem definido como padrão o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado . Na hipótese em análise, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses – chegando, no total, a 15% do um salário. Por representar quantia elevada e que foge à razoabilidade, segundo o parâmetro jurisprudencial construído no âmbito desta Corte, a cláusula em análise deve sofrer adequação, com redução do valor da contribuição para o parâmetro adotado na jurisprudência. Recurso ordinário provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-21463-35.2018.5.04.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar