Trabalhadora de uma associação de moradores teve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após ter mudado de residência e não ter seu vale-transporte ajustado. De acordo com a 1ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento de obrigação legal, o que justifica a decisão.
A empregada alega, nos autos, ter sido informada expressamente pela empresa que não receberia a complementação do vale-transporte. Afirma, ainda, que procurou o sindicato da categoria profissional, o qual teria obtido a mesma informação junto à associação. Diante da falta da verba, começou a faltar com frequência ao trabalho, sendo dispensada por justa causa.
A organização justifica a aplicação do tipo de rescisão contratual à mulher ao afirmar que ela não estava cumprindo com as obrigações de trabalhar na unidade da empresa. Defende, ainda, que não era obrigada a complementar o valor enquanto a profissional não comprovasse trajeto, quantidade e custo das passagens, mesmo tendo conhecimento da mudança de endereço. Os argumentos, no entanto, não negaram os fatos apresentados pela trabalhadora.
A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño explica, no acórdão, que a rescisão indireta do contrato ocorre quando o empregador pratica falta grave no curso da relação de trabalho. Isso ocorreu no momento em que a companhia “deixou de fornecer corretamente o vale-transporte, descumprindo obrigação legal inerente ao vínculo de emprego”.
A magistrada rejeitou, ainda, a tese da associação de abandono de emprego, levando em conta que o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta “caracterizou manifestação de vontade prevista em lei e incompatível com a figura jurídica invocada pela ré”.
Com a decisão, a entidade terá de entregar à trabalhadora guias para pedido do seguro-desemprego e todas as verbas devidas nos casos de dispensa imotivada.
Processo nº 1001756-20.2021.5.02.0613