A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma empresa para reconhecer a prescrição de comissões reivindicadas por ex-representante comercial. O recurso foi julgado com base na Lei 4.886/65, que estabelece o direito de recebimento das comissões a cada pagamento dos pedidos ou das propostas, e prevê o prazo de cinco anos para a reivindicação das verbas não recebidas.
No pedido de indenização por danos morais e materiais, o representante comercial narrou que, entre 1995 e 2009, recebeu comissões que variaram de 4% a 10%, até que, em 2009, seu contrato foi rescindido. O representante alegou concorrência desleal praticada pela própria empresa, que inclusive deixou de pagar as comissões pouco antes da rescisão contratual.
Em primeira instância, a empresa foi obrigada a pagar mais de R$ 100 mil a título de complementação das verbas de comissão. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Mês a mês
A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que o representante comercial adquire o direito ao recebimento da comissão assim que o preço pelo item vendido seja pago, mas a exigibilidade da comissão está vinculada à regra contida no contrato de representação ou, em sua falta, ao artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65.
Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, surge para o representante comercial o direito de obter a devida reparação, apontou a ministra.
Ao dar provimento ao recurso da empresa, a relatora observou que o pedido de indenização foi proposto em 2009. Dessa forma, com base na regra de prescrição quinquenal estabelecida pela Lei 4.886/65, a ministra concluiu haver incidência da prescrição sobre as parcelas referentes às comissões não pagas ou recebidas a menos em período anterior a 2004.
O recurso ficou assim ementado:
COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL.1. Ação ajuizada em 16⁄10⁄2009. Recurso especial interposto em 12⁄12⁄2012 e atribuído a este gabinete em 26⁄08⁄2016.2. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886⁄65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação.3. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886⁄65.4. Recurso especial conhecido e provido.
Leia o acórdão.