A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Contratação
O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados.
Concurso público
No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Exigência constitucional
Tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional externou a tese de que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, em que pese tenha sido pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Consignou, portanto, não ser mandatória a contratação de seus empregados mediante concurso público, sendo inaplicável o disposto no artigo 37, II e § 2º, da CF. 2. Com efeito, a Caixa Escolar foi utilizada como mera intermediária da contratação indireta da reclamante pelo Estado do Amapá, ou seja, forneceu mão de obra para a prestação de serviços públicos pelo Estado, com consequente ofensa às disposições contidas no art. 37, II e § 2°, da CF, pois, na verdade, a Caixa Escolar serviu como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação dos respectivos trabalhadores, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, desse modo, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 3. Assim, a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público convenente, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37, II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT, materializam-se, no caso vertente, na Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa.
Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202