A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra habeas corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.
No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas.
Diligência policial exige elementos concretos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.
O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.
Intuição policial não satisfaz exigência da lei
Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).
Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.
“Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular”, concluiu Sebastião Reis Júnior.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22).
2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.
3. Agravo regimental improvido.