A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) entre crimes de falsificação de documento particular, reduzindo de 17 anos para dois anos e oito meses de reclusão a pena imposta ao dono do jornal O Povo, da região de Mangaratiba, no Rio de Janeiro.
Ele foi condenado por ter publicado, a pedido de agentes políticos ligados à prefeitura de Mangaratiba, falsas edições do jornal, com datas retroativas, as quais nunca circularam publicamente, e que traziam editais de licitações já realizadas. Devido à falta de publicidade, o resultado das licitações era dirigido conforme o interesse do grupo político.
Preso em abril de 2018, o proprietário do jornal foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com base em concurso material (artigo 69 do CP), somando penas de um ano para cada caso de falsificação de documento particular, além de um ano por associação criminosa.
O tribunal estadual rejeitou a tese de continuidade delitiva por entender que seria um caso de “criminalidade profissional, a partir de uma quadrilha bem organizada e com métodos sofisticados”.
Documentos em bloco
No STJ, entretanto, o ministro Rogerio Schietti Cruz – relator do habeas corpus impetrado pela defesa – observou que o empresário só foi procurado para produzir os jornais falsos depois que as fraudes aos procedimentos licitatórios já haviam sido realizadas.
Citando informações do próprio acórdão condenatório do TJRJ, o ministro afirmou que “não houve prática sistemática de crimes, mas planejamento inicial que culminou na realização encadeada de inúmeras falsificações”. Ele assinalou que não é necessário o reexame de provas do processo para reconhecer que o dono do jornal não praticou sistematicamente as falsificações de documentos, já que tal conclusão pode ser tirada da simples leitura do acórdão.
“O aresto estadual narra planejamento inicial único para a realização encadeada de inúmeras publicações de jornais falsos, pois, a teor das provas transcritas pelo tribunal, o réu foi procurado para produzir documentos em bloco, que conferissem aspecto de legalidade às licitações que já haviam sido fraudadas em data anterior”, disse.
Schietti afirmou que as considerações sobre a habitualidade criminosa não se aplicam ao agente se não há indicação segura de que as falsificações foram praticadas em mais de uma oportunidade, por mais de um ano.
Para conciliar a conclusão sobre a habitualidade criminosa com o princípio da presunção de inocência, acrescentou, seria preciso haver indicação de parâmetro mais seguro que demonstrasse a assídua prática de falsidades – o que, na avaliação do ministro, não foi feito pela Justiça fluminense.
Benignidade
O ministro lembrou que, no reconhecimento da continuidade delitiva, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal adotam a teoria objetiva-subjetiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do artigo 71 do Código Penal. Segundo o relator, busca-se evitar a aplicação de penas exacerbadas quando não forem necessárias para a justa reprovação e prevenção de infrações penais.
“A ficção jurídica foi inspirada pelo critério da benignidade. Sua criação tem como objetivo, por questões de política criminal, mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a comportamentos delituosos praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do artigo 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural ação/omissão do agente.”
O reconhecimento da continuidade delitiva, de acordo com o ministro, exige a presença de um elemento subjetivo a unir os crimes, uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada e repetida de condutas homogêneas, de forma a conferir o tratamento benevolente apenas aos violadores não contumazes da norma penal.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES POR 16 VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em adotar a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, por considerá-la mais adequada à interpretação do art. 71 do CP.2. A ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade.3. Apesar das inúmeras discussões sobre o tema, exige-se um elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva; uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, de forma a beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal.4. Apenas os casos concretos que denotem a prática de crimes resultantes de uma só resolução devem atrair a fórmula normativa, sob pena de se frustrar o objetivo maior da legislação, de prevenir e reprimir as infrações penais, uma vez que a aplicação indistinta do art. 71 do CP seria verdadeiro prêmio e estímulo para criminosos profissionais, os quais desafiam não a moderação, mas o recrudescimento na aplicação da pena.5. Não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer que o paciente não praticou sistematicamente falsificações de documentos particulares. O aresto estadual narra planejamento inicial único para a realização encadeada de inúmeras publicações de jornais falsos, pois, a teor das provas transcritas pelo Tribunal, o réu foi procurado para produzir documentos em bloco, que conferissem aspecto de legalidade às licitações que já haviam sido fraudadas em data anterior.6. As considerações sobre a habitualidade criminosa não se aplicam ao agente se não há indicação segura de que as falsificações foram praticadas em mais de uma oportunidade, por mais de um ano, mas sim de que foram ajustadas em momento único, posterior às fraudes licitatórias. O acusado, proprietário de uma gráfica de jornal, recebeu uma listagem com as informações que deveriam constar na impressão de exemplares falsos; depois disso, foi procurado para entregar a encomenda e enviou mensagens eletrônicas para cobrar o pagamento integral do valor ajustado em troca das fraudes.7. De concreto, para lastrear a conclusão sobre a delinquência profissional, consta no aresto recorrido somente que o nome do suspeito já foi mencionado em comissão parlamentar mista de inquérito, mas o Tribunal a quo não fez nenhuma referência a eventual condenação criminal ou mesmo à existência de inquérito ou ações penais em curso por crimes da mesma tipologia. Para conciliar a conclusão sobre a habitualidade criminosa com o princípio da presunção de inocência, era preciso haver indicação de parâmetro mais seguro a demonstrar a assídua prática de falsidades como hábito de vida, o que não ocorreu.8. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a continuidade delitiva em relação aos crimes de falsificação de documento particular, redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente, condenado por incursão nos arts. 288 e 298 do CP, para 2 anos e 8 meses de reclusão e 160 dias multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz das Execuções.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 465134