A conduta foi considerada grave por deixar dados sigilosos desprotegidos.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário do Itaú Unibanco S.A. que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Conforme apurado, ele copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.
Punição excessiva
A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias. No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.
Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “ A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.
Falta grave
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.
A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.
O recurso ficou ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, “o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda“. 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 em nada compromete o exame da controvérsia, ante a existência, no Diploma de 1973, de causa com exata correspondência. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, I E III, 469, I, II E III, E 472 DO CPC DE 1973, 832 E 482, “H” DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada em violação dos artigos 458, I e III, 469, I, II e III, e 472 do CPC de 1973, 832 e 482, “h”, da CLT, em que o Autor pretende desconstituir sentença na qual reconhecida a justa causa para a dispensa, bem como indeferidos os pedidos relacionados à reintegração no emprego e ao pagamento de verbas rescisórias. 2. Não procede o pleito rescisório alicerçado em violação do artigo 458, I e III, e 469, I, II e III, do CPC de 1973 e 832 da CLT, dispositivos legais que tratam dos elementos essenciais da sentença, pois a hipótese revela a existência de mero erro material relativamente à identificação das partes, com a troca do nome do Autor na parte dispositiva, mas sem qualquer prejuízo à compreensão exata do julgado. Tanto é que o Autor opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, este inadmitido em virtude de deserção. 3. Também não se constata violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. O juízo prolator da sentença rescindenda acolheu a justa causa alegada pelo empregador em razão do descumprimento de norma de segurança empresarial pelo reclamante (ora Autor), que enviou dados sigilosos de clientes para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Sob a perspectiva do magistrado prolator da sentença, o fato foi suficientemente grave para justificar a dispensa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT, o que ficou claro quando assinalado que o reclamado “apurou detidamente os fatos para não cometer uma injustiça e aplicou a penalidade apenas quando possuía provas contundentes do ilícito praticado pelo empregado e tão logo este se apresentou ao trabalho“. A menção à reiteração da conduta, na apreciação da prova oral levada a efeito na decisão, foi registrada apenas como reforço de fundamentação, não consubstanciando julgamento além dos limites objetivos da lide. 4. Por fim, quanto à alegação de afronta à regra do artigo 482, “h”, da CLT, cumpre relembrar que a justa causa traduz a mais severa punição aplicável ao empregado, produzindo efeitos pecuniários danosos e imediatos, também atingindo o seu patrimônio moral e a sua imagem profissional futura. Todavia, no caso, fixada a premissa fática incontroversa de ter o Autor, ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail, descumprido normas empresariais de segurança, é evidente a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira Ré. Dada a gravidade da falta cometida, suscetível de causar prejuízo incalculável para uma entidade bancária, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 482, “h”, da CLT, até porque a violação de literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, como na hipótese em que exista na coisa julgada tese jurídica dissonante da própria literalidade do preceito legal tido por vulnerado, o que não se verifica na espécie examinada. Recurso conhecido e não provido.
Processo: RO-101576-28.2016.5.01.0000