Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região declararam nula a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora de shopping center. Ela foi desligada por abandono de emprego depois de não comparecer ao trabalho, sem justificativa, em abril de 2020. Como, na época, os estabelecimentos comerciais estavam fechados por decreto estadual, em razão da pandemia, o colegiado entendeu pela impossibilidade dessa volta e reformou a decisão da 1ª VT/Zona Sul.
A empregada foi admitida em dezembro de 2018, ficou em licença-maternidade no ano seguinte e esteve em férias no início de 2020. Encerrado esse período, faltou por 25 dias seguidos, sem justificativa. Entregou, então, um atestado médico que a afastou por mais duas semanas. Na data do novo retorno (30 de março de 2020), não atendeu ao chamado da empresa, ausentando-se por mais oito dias consecutivos, sem explicação. A empresa aplicou, então, justa causa, em 7 de abril.
Ocorre que, na véspera (6 de abril), a vendedora havia enviado um e-mail para o empregador perguntando sobre como ficaria o retorno ao trabalho, com o shopping fechado naquele momento. O aviso do patrão aos funcionários sobre a suspensão temporária das atividades havia sido feito, por e-mail, em 31 de março. “Ou seja, mesmo que a reclamante tivesse comparecido no dia 06/04/2020 teria incerto seu retorno ao trabalho, pois a própria representante da ré reconheceu que o shopping center estava fechado naquele período”, destaca a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Therezinha de Toledo.
Para a magistrada, os motivos do rompimento do contrato não são válidos, especialmente no contexto da pandemia de covid-19. Ela explica que é necessário haver trinta dias ininterruptos de faltas injustificadas, a contar da ciência da convocação, para configurar o abandono de emprego. Como as faltas da vendedora não chegaram a trinta dias seguidos, “a penalidade eleita pela reclamada (abandono de emprego) não poderia servir de justificativa para a rescisão no dia 07/04/2020\”.
Ao não verificar também ato de improbidade por parte da empregada, a Turma reconheceu a dispensa sem justa causa. E determinou ao empregador o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de rescisão.
Processo nº 1001410-33.2020.5.02.0701