Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

A Funasa alegou a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória – no caso, 1º de junho de 2012. Alegou ainda excesso de execução, apresentando novos valores.

Em primeira instância, o juiz determinou novos cálculos e rejeitou a alegação de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo, quando há necessidade de implementar a obrigação de fazer para a elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, é contado a partir do cumprimento de tal obrigação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Prazo prescricional para a pretensão executória é único

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF5 está em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp

1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

A pensionista, em agravo interno, alegou haver uma distinção na hipótese, pois o próprio juízo da execução fixou a obrigação de fazer como essencial para a obrigação de pagar, não havendo, assim, como computar o prazo de prescrição na pendência da satisfação daquela obrigação.

O magistrado salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação – peculiaridade que não ocorreu no caso analisado.

“A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos, no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, declarou Kukina.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
3. Agravo interno não provido.

Leia o acórdão no AREsp 1.804.754.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1804754

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