A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada”.
O magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
O relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. SISTEMA DE COTAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA MANTIDA.
I – A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II – Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela impetrante, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 1003903-60.2020.4.01.0000, em 17/02/2020, garantindo à impetrante direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia UFU, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
Processo 1001472-90.2020.4.01.3803