Os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros, sendo outorgada às universidades, pelo Ministério da Educação, a organização e publicação das normas específicas, valendo-se de sua autonomia didático-científica.
No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, a magistrada destacou a existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.
Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos arts. 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL (ARCU-SUL). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 48 DA LEI 9394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. A Resolução CNE/CES nº 3/2016, por sua vez, dispõe os diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados receberão tramitação simplificada, devendo o procedimento “se ater, exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.” (art. 11, §1º c/c art. 12).
3. “No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.” (REOMS 1016777-10.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 18/02/2022).
4. Hipótese dos autos que se amolda às normas e ao entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, pois a impetrante se graduou em medicina pela Universidad Cristiana da Bolivia, acreditada no Sistema ARCU–SUL, razão pela qual faz jus à pretensão de tramitação simplificada do procedimento de revalidação de seu diploma, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
Concluiu no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
Processo 1014413-65.2021.4.01.3600
Gostaria de revalidar meu diploma com pedido simplificado. E qual estado e onde podemos dar inicio.