Revalidação de diploma de medicina emitido por países integrantes do Mercosul tem tramitação simplificada

Os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros, sendo outorgada às universidades, pelo Ministério da Educação, a organização e publicação das normas específicas, valendo-se de sua autonomia didático-científica.

No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, a magistrada destacou a existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos arts. 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.  SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL (ARCU-SUL). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 48 DA LEI 9394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

2. A Resolução CNE/CES nº 3/2016, por sua vez, dispõe  os diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados receberão tramitação simplificada, devendo o procedimento “se ater, exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.” (art. 11, §1º c/c art. 12).

3.  “No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.” (REOMS 1016777-10.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 18/02/2022).

4. Hipótese dos autos que se amolda às normas e ao entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, pois a impetrante se graduou em medicina pela Universidad Cristiana da Bolivia, acreditada  no Sistema ARCU–SUL, razão pela qual  faz jus à pretensão de tramitação simplificada do procedimento de revalidação de seu diploma, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.

5. Remessa necessária a que se nega provimento.

Concluiu no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo 1014413-65.2021.4.01.3600

1 comentário em “Revalidação de diploma de medicina emitido por países integrantes do Mercosul tem tramitação simplificada”

  1. Andre Souza De Novais

    Gostaria de revalidar meu diploma com pedido simplificado. E qual estado e onde podemos dar inicio.

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