A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região manteve a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança e determinou que o Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos (ITPAC-Palmas) realize a matrícula da impetrante no curso de medicina, fora do prazo fixado no calendário escolar.
A impetrante alegou que a pré-matrícula foi dentro do prazo, e posteriormente seu genitor foi diagnosticado com Covid-19, tendo de guardar isolamento juntamente com toda a família. Por este motivo, prosseguiu a impetrante, não foi possível pagar o boleto bancário e efetuar a matrícula.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao votar, o relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, esclareceu toda a família da impetrante se encontrava em quarentena, porque todas as pessoas próximas que tiveram contato com o infectado devem guardar isolamento, e por este motivo a impetrante estava impossibilitada de realizar a confirmação da matrícula.
Prosseguindo o voto, o magistrado destacou que, comprovada a ocorrência de motivo de força maior configurado pela doença e isolamento obrigatório, deve a instituição de ensino possibilitar a realização da matrícula fora do prazo previsto no calendário acadêmico.
O relator concluiu explicando que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante – doença comprovada”.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA FORA DO PRAZO. DOENÇA. COVID-19. DEMONSTRAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi deferida segurança para “determinar à autoridade coatora que, na linha da liminar concedida, proceda à obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consistente em realizar a matrícula da impetrante no Curso de Medicina da ITPAC-PALMAS, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 15.000,00”.
2. A sentença está baseada em que: a) “a prova anexada com a inicial evidencia, sem margem para dúvidas, que Auri-Wulange Ribeiro Jorge, genitor e representante da relativamente incapaz impetrante do presente mandamus, realizou exame para detecção de Covid-19 no Hospital Regional de Augustinópolis – TO no dia 29/11/2020. O resultado, que foi divulgado em 02/12/2020, deu positivo para (Coronavírus SARS-CoV2)”; b) “diante da comprovação da ocorrência de motivo de força maior (doença, isolamento obrigatório) do representante da impetrante do presente mandado de segurança, deve a instituição de ensino possibilitar a realização da matrícula fora do prazo. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial prevalente”.
3. “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante – doença comprovada” (TRF1, AMS 0003908-15.2015.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). Igualmente: REOMS 1000501-38.2016.4.01.4000/PI, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018; AC 0028899-17.2013.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; AMS 0015708-47.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/05/2018; AMS 0032516-14.2014.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; REOMS 0041935-83.2013.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/04/2018.
4. Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000501-38.2016.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; TRF1, AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; TRF1, AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018; TRF1, AC 0028899-17.2013.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; TRF1, AMS 0015708-47.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/05/2018; TRF1, AMS 0032516-14.2014.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0041935-83.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/04/2018.
5. Negado provimento à remessa necessária.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo 1008414-05.2020.4.01.4300