Escola pagará por danos impostos a estudante que fraturou braço durante as aulas, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio Cesar Knoll, confirmou condenação de uma escola de município do sul do Estado a pagamento por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 17,1 mil, em favor dos pais de uma criança que sofreu queda de um brinquedo do estabelecimento, fraturou o braço e teve o atendimento negligenciado pela instituição, que a deixou sofrer com dores durante todo o período letivo, o que provocou a necessidade de submetê-la a uma cirurgia reparadora. A decisão manteve a sentença da comarca de origem e reforçou o entendimento de que o ente público descumpriu sua obrigação de zelar pela incolumidade do estudante.

O relator, em seu voto, destacou que a escola, ao receber o estudante, “assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. Ressaltou que “descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares”.

Em suas razões, o município refutou os argumentos expostos pela acusação ao alegar ausência de nexo causal e, por consequência, de responsabilidade civil. Por essa razão, pediu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. “Tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial”, explicou o desembargador em seu voto. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BRINQUEDO NO JARDIM DE INFÂNCIA MUNICIPAL DURANTE HORÁRIO LETIVO. FRATURA NO BRAÇO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO CLÍNICO OU AVISO IMEDIATO AOS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. MENOR QUE PERMANECEU NA ESCOLA COM DORES ATÉ O FINAL DA AULA. LESÃO OBSERVADA PELA AVÓ SOMENTE APÓS A CRIANÇA CHEGAR EM CASA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CICATRIZ NO COTOVELO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE.

“O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, RE n. 109615, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 28.5.96). […]” (Apelação Cível n. 0016241-40.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.ª Des.ª Vera Copetti, j. 25-5-2017).

Autos n. 0004199-65.2012.8.24.0078

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