A decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário do STF, que analisará a matéria em sessão virtual.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado de Alagoas deixe de movimentar 50% do valor integral do contrato de concessão do serviço público de saneamento básico firmado com a empresa BRK Ambiental, vencedora de concorrência pública na Região Metropolitana de Maceió. A decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário em sessão virtual, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Repasse integral
Na ação, o PSB questiona a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres do governo estadual do valor da outorga do serviço público de água e esgoto. O partido alega que a não distribuição da quantia aos 13 municípios que compõem a Região Metropolitana de Maceió viola os princípios federativo e da autonomia municipal e desrespeita o direito à saúde básica e a titularidade dos serviços de saneamento básico, ambos de competência dos entes municipais.
Medida cautelar
No dia 1º de julho, o ministro Edson Fachin havia indeferido o pedido de medida cautelar, ao considerar a necessidade de análise das alegações de concentração de poder apresentadas na petição inicial. Contra essa decisão, o PSB interpôs recurso (agravo regimental).
Titularidade compartilhada
Ao examinar o pedido atual, o relator deferiu parcialmente a cautelar com base na jurisprudência da Corte (ADI 1842), segundo a qual a titularidade do serviço de saneamento básico deve ser compartilhada. Para Fachin, a partir do sistema constitucional do federalismo cooperativo da proibição de concentração de poder, é possível concluir que os resultados obtidos pela Região Metropolitana devem alcançar todos os entes envolvidos.
Proibição à concentração de poder
De acordo com o ministro Edson Fachin, a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo não impõem nenhum modelo sobre a proibição de concentração de poder, apenas vedam que um ente possa absorver, de modo integral, competências e benefícios. Porém, o relator entende que a partilha dos frutos obtidos com a Região Metropolitana, incluindo os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, não precisam ser divididos proporcionalmente ou em parcelas iguais.
Fachin destacou que não é necessária a paridade, mas a divisão dos valores deve evitar a captura abusiva pelo Estado ou pelos municípios, assegurando a participação de todos os entes na gestão dos recursos. Uma vez que a jurisprudência do STF não determina um formato rígido para a distribuição dos frutos da cooperação em sede de região metropolitana, o relator considerou razoável que pelo menos 50% dos valores sejam preservados, até o julgamento definitivo da causa.
Leia a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: ADPF 863