Agência dos Correios que funcionam como banco postal não são obrigadas a instalar porta eletrônica de segurança

Em julgamento de remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela inaplicabilidade de lei municipal que obriga a instalação de porta eletrônica nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários, confirmando a sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade.

No mandado de segurança, a impetrante questionou a obrigatoriedade das agências dos Correios, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães (MT) de instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da Lei Municipal 1.649/2015 sob alegação de que a referida lei estendeu para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que funciona como correspondente bancário, aquilo que a Lei Federal 7.102/1983 somente impunha às instituições financeiras.

O processo chegou ao TRF1 por meio da remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria do recurso, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira verificou ser correta a sentença em reexame, uma vez que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não exercerem a atividade fim de instituição financeira, “a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/83. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA..

1.Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que afaste as obrigações estipuladas na Lei n. 1.649/2015, do Município de Chapada dos Guimarães, nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários.

2. A impetrante questiona, nos autos, acerca da obrigatoriedade das agências dos Correios, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães/MT instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da Lei Municipal n. 1.649/2015. Alega que a referida lei estendeu para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, que funciona como correspondente bancário, mediante norma de efeitos concretos, aquilo que a Lei Federal n. 7.102/83 somente impunha às instituições financeiras.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou  entendimento no sentido de que “a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964.” (STJ, REsp n.º 1.497.235 – SE, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 09/12/2015)

4. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que, a ECT não exerce atividade privativa de instituição financeira, não se aplicando o regramento específico previsto na Lei n. 7.102/1983.

5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

7. Remessa oficial desprovida.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000757-34.2016.4.01.3600

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