A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionam, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da Lei 11.442/2007. A lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, antes disciplinado pela Lei 6.813/80.
As associações sustentam que a lei atribui natureza comercial a relações empregatícias. “A nova norma modificou significativamente o tratamento dado a esta categoria profissional e econômica, disciplinando equivocadamente a relação entre o transportador pessoa física e a empresa transportadora”.
O artigo 5º da lei, cuja compreensão depende da leitura do artigo 4º, determina que a relação de contrato entre transportador autônomo e a empresa de transporte são sempre de natureza comercial. Segundo as associações, “mesmo em hipóteses nas quais estejam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.”
As autoras da ADI ressaltam que o parágrafo 1º, do artigo 4º, “possibilita uma grande distorção da realidade”. O artigo citado diz respeito à prestação pessoal de serviços ao contratante, com exclusividade e remuneração certa. “Todas essas situações levam à configuração da relação de emprego”, afirmam as requerentes.
Em relação ao parágrafo único do artigo 5º e o artigo 18 da Lei, que trata da prescrição para reparação de danos dos contratos de transporte, as associações apontam violação ao artigo 114, inciso I, por não ser de competência da Justiça Comum a solução de conflitos de relação de trabalho, e sim da Justiça Trabalhista.
Joaquim Barbosa é o ministro-relator da ADI 3961.
-
Processo relacionado: ADI 3961