TRT-MG confirma insalubridade em limpeza de banheiros de escola pública

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação do Município de São Lourenço ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que limpava banheiros e coletava lixo em uma escola pública.

De acordo com o laudo pericial, a autora da ação trabalha no turno da manhã, quando a escola recebe cerca de 390 alunos. As atividades de limpeza são realizadas por quatro trabalhadores. Segundo informou a reclamante, a limpeza do banheiro feminino, utilizado por alunas e empregadas, dura aproximadamente 25 minutos. O banheiro possui seis vasos, três pias e um chuveiro, sendo que, todos os dias, eram lavados e esfregados pias e vasos sanitários, além de recolhido o lixo das lixeiras do banheiro.

Na avaliação do perito, a insalubridade de grau máximo (40%) ficou caracterizada pelo agente biológico, conforme Portaria nº 3.214/78 (NR-15- Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14), que considera insalubre trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ainda conforme registrado, a Súmula nº 448 prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do então MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

No entendimento da perita, o agente insalubre não foi eliminado ou neutralizado, uma vez que não foi atendido o que está previsto na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78.

“A conclusão pericial está conforme a jurisprudência da Turma”, destacou o relator, negando provimento ao recurso do Município e confirmando a decisão de 1º grau que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à faxineira escolar.

Processo PJe: 0011704-46.2017.5.03.0053

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