O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento hoje (18/7) à exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o desembargador federal Thompson Flores, presidente da 8ª Turma do tribunal. A segunda exceção de suspeição, contra o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relativos à Operação Lava Jato na 8ª Turma, não teve o seu mérito julgado, pois foi considerada intempestiva, ou seja, foi interposta fora do prazo processual legal preestabelecido. Os advogados do político questionavam a imparcialidade dos magistrados para atuar na ação penal relacionada à Operação Lava Jato, que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). As decisões sobre as suspeições foram proferidas em sessão de julgamento nesta tarde, por unanimidade, pela 4ª Seção, órgão colegiado formado pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
Exceção de Suspeição de Thompson Flores
Sobre Thompson Flores, os advogados apontaram que as manifestações públicas dele para a imprensa, relacionadas à sentença proferida na ação criminal do triplex do Guarujá (SP), comprovariam a perda da imparcialidade do desembargador, refletindo sua inclinação pela tese acusatória e adiantamento do julgamento do processo do sítio de Atibaia. Além disso, defenderam que a atuação de Thompson Flores no caso do habeas corpus em regime de plantão, de decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente, teria constituído uma indevida interferência e subtração da competência do magistrado plantonista.
A 4ª Seção julgou, por unanimidade, improcedente o pedido.
A relatora das exceções de suspeição, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, ressaltou que quando o desembargador manifestou-se publicamente em entrevistas para veículos de comunicação, ele ocupava o cargo de presidente do TRF4. “Em tal condição, preso à ética da responsabilidade, brevemente pronunciou o seu apoio à jurisdição exercida em caso difícil, atrelado que estava ao dever de, como chefe do Judiciário Federal no âmbito da 4ª Região, representar institucionalmente a corte e assegurar a respeitabilidade das decisões judiciais, dessa forma pronunciou-se em nome de um tribunal que deve apoiar a todos os seus magistrados, defendendo as suas prerrogativas e a força das decisões judiciais”, declarou ela.
No tocante à participação de Thompson Flores no habeas corpus concedido à Lula, Claudia observou que “o excepto agiu com oportuna prudência, de modo a garantir que o impasse fosse solvido em seu devido tempo antes da tomada de providências precipitadas; valendo-se de suas atribuições funcionais, atuou imbuído de bom senso e boa-fé, com o fito de preservar a soberania do veredicto do juiz natural da causa, a 8ª Turma deste TRF4”.
A relatora concluiu o seu voto dizendo que “sendo taxativas as hipóteses legais de afastamento do magistrado do processo, e não estando preenchidos os dispositivos legais que tratam da espécie, não há como pronunciar impedimento ou suspeição do desembargador Thompson Flores”.
Exceção de Suspeição de Gebran
Sobre Gebran, a defesa alegou que ele teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, que atuou no julgamento do processo do triplex do Guarujá, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente no mesmo processo. Também sustentaram que Gebran teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, em um habeas corpus que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.
A 4ª Seção, de forma unânime, considerou intempestiva a exceção de suspeição.
Para a relatora, o pedido não deve proceder por intempestividade. Segundo ela, de acordo com o determinado pelas regras processuais e pelo regimento interno do TRF4, “o prazo é de 15 dias para o manejo da exceção e começa a contar da distribuição dos autos, se o motivo é fato preexistente (a hipótese da amizade de Gebran com o juiz), ou da data do fato ensejador, se é superveniente (a hipótese da atuação no caso do Triplex e da atuação no habeas corpus em plantão)”.
Nº 50238273920194040000
Nº 50281395820194040000