Prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos a partir do término do processo administrativo

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ao fundamento da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.

Sustentou o Ibama, ora apelante, em síntese, que a decisão do juiz de primeira instância ofendeu os dispositivos legais pertinentes à espécie, assim, pugnou pela continuidade da execução fiscal.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, explicou que no caso nos autos o crédito foi constituído em 21/04/2003, após a notificação do infrator da conclusão do respectivo processo administrativo. Sendo que “o ajuizamento da execução foi efetuado em 27/12/2006, antes de esgotado o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em discussão”.

Destacou o magistrado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, cinco anos.

Dessa forma, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. REVELIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 467 DO STJ. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CARACTERIZADO PELA INTIMAÇÃO DO INFRATOR SOBRE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO RESPECTIVO AUTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Súmula 467 do STJ).

2. “A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto 20.910/1932. O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP \”representativo da controvérsia\”, r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção]” (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).

3. Na espécie, tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

4. Constituído definitivamente o crédito em 21/04/2003, mediante notificação ao infrator da decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006.

5. Apelação provida.

Processo: 0050317-65.2012.4.01.9199

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