Sem prova de coação, aviso-prévio assinado por empregado é considerado válido

O ex-empregado de uma construtora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o aviso-prévio assinado por ele não fosse considerado válido. É que, segundo alegou, apesar de ter sido dispensado em 06/05/2016, a empregadora fez constar data retroativa no documento, qual seja, 06/04/2016. Todavia, tanto em 1º grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG – que examinou o recurso – a pretensão não foi acatada, já que não foram encontrados vícios na manifestação de vontade do empregado. Vale dizer, não ficou demonstrado que o trabalhador tenha sido forçado a assinar o documento, que, assim, foi considerado válido.

Denúncias de concessão de aviso-prévio retroativo pelo empregador são comuns e o empregado deve ficar atento na hora de assinar algum documento. Isso porque, conforme explicou o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do caso, o documento devidamente assinado pelo empregado faz prova de que ele foi comunicado da dispensa na data registrada.

Dessa forma, não basta alegar na reclamação trabalhista que o patrão fez constar data retroativa para afastar a validade do aviso prévio. Na situação examinada, o desembargador observou: “O reclamante é maior e capaz e a sua assinatura vale como prova do seu consentimento, notadamente em face da inexistência de alegação e comprovação de vício na emissão da manifestação da sua vontade”.

Conclusão: sem prova em sentido contrário, o que vale é o conteúdo do documento assinado. Seguindo esse raciocínio, o relator manteve a decisão de 1º grau que rejeitou a pretensão do trabalhador de invalidar o aviso-prévio.

Processo  PJe: 0011751-95.2016.5.03.0007

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