De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda nacional (FN), que objetivava a inclusão da empresa sucessora no polo passivo das dividas tributárias da empresa anterior. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Pará/PA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação por não ficar provado nos autos sucessão empresarial, condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa.
O magistrado de primeira instância sustentou que não houve demonstração de que a nova empresa tenha adquirido o comércio da empresa devedora e que a aparência de sucessão empresarial decorre do fato das duas empresas terem a mesma atividade comercial, venda de roupa de roupas da marca Ellus, que em verdade é uma franquia.
Em sua razão de apelação, sustentou a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro elemento que liga a apelada à executada original.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”.
Para o magistrado, embora a apelada atue no mesmo ramo comercial e no mesmo local que a empresa executada, o contrato de franquia firmado entre a apelada e a franqueadora não envolveu qualquer transferência de contrato anterior da executada. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial.
O desembargador Federal concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1 no sentido de que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume: exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FRANQUIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
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A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010).
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Embora atue no mesmo ramo comercial e no mesmo local que a empresa executada, verifica-se que o contrato de franquia firmado entre a apelada e a franqueadora não envolveu transferência do fundo de comércio. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem a alegada sucessão empresarial.
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Nesse sentido: “A responsabilidade tributária por sucessão não se presume: exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica” (TRF1, AG 0062074- 71.2013.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016).
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Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal.
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Apelação não provida.
Diante ao exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0006036-23.2006.4.01.3900