Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos

A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.

Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.

Funções gratificadas

A professora informou, na reclamação trabalhista, que foi contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração foi composta do salário base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exerceu no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.

Cargos em comissão

O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido gratificação de função ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para a afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA PELO CÁLCULO DA MÉDIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372, TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado , impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Ressalte-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que, por períodos descontínuos, deve-se incorporar os valores recebidos apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos. Julgados. No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificação de função e de cargo em comissão pela Reclamante por mais de 10 anos. Entretanto, a Corte de origem, ao entender indevida a pretendida incorporação , embora tenha constatado o recebimento de gratificação de função/exercício de cargo em comissão por mais de dez anos, por entender que o exercício de emprego em comissão não se confunde com o recebimento da gratificação de função, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022

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