Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.

O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.

“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.

Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso.

Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.

Limitações

O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.

“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.

Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA SUJEITA A DESLIZAMENTO DE GRANDE IMPACTO. ART. 3o.-B DA LEI 12.340⁄2010. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE REALIZADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À NORMA LEGAL. APOIO ESTATAL PREVISTO APENAS PARA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 3o.-A, § 2o. DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, PARA SE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES, TAIS COMO RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL, ENSEJANDO A REINCLUSÃO DO ESTADO NA PRESENTE LIDE, DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DO ACERVO DOS AUTOS, VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio.

2. A adoção de enfoque da demanda de maneira diversa daquela realizada pelo Tribunal Fluminense, para se privilegiar o Direito Ambiental, tem o condão de alterar a natureza da obrigação discutida nos autos e demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, em princípio, nessa seara recursal especial.

3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1431172

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