A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a uma professora do extremo oeste do Estado pelos crimes de injúria racial, discriminação e submissão de adolescente a vexame ou constrangimento. Ela trabalha em uma escola pública estadual e, segundo consta nos autos, durante uma aula em 2013 dirigiu-se a um aluno de 14 anos e o xingou de “burro”, “pretinho” e “neguinho”, e ainda disse na frente dos outros estudantes: “Você não nega a raça”.
Também na frente de toda a classe, ainda nesse mesmo ano, mas em outra aula, a professora chamou duas adolescentes de “sapatonas” porque andavam sempre juntas. “Passei a ser motivo de chacota no colégio”, relatou uma delas. “E me afastei da minha amiga para evitar mais constrangimentos”, completou. Em outra aula, a docente insultou um adolescente de 13 anos, tratando-o de “dentuço”, “porco gordo”, “piá pançudo”, “relaxado” e “sem educação”.
Em depoimento, a vítima contou que ouviu essas ofensas quando se levantava para ir ao banheiro. “Eu senti muita tristeza, senti vergonha, falei para a diretora e falei para os meus pais também”, disse. De acordo com o processo, todos os ofendidos eram alunos da ré e, portanto, estavam sob sua autoridade e eram submetidos a constrangimentos perante os demais colegas.
“Sempre tratei os alunos com respeito”, defendeu-se a professora. Seu principal argumento para pleitear a absolvição das acusações foi inexistência de provas. Porém, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação criminal, há farto arcabouço probatório contra a ré: “As declarações das vítimas foram firmes, coerentes e unânimes em afirmar, em ambas as fases procedimentais, que a recorrente expunha seus alunos a situações vexatórias, em sala de aula, mediante apelidos discriminatórios, além de humilhá-los quando não compreendiam a matéria”.
Em reforço às palavras dos estudantes e aos relatos dos pais, há uma gravação em áudio, realizada por uma das vítimas, que ratifica ainda mais a ocorrência dos fatos delituosos. No áudio, é possível ouvir claramente a professora ameaçando uma das alunas, menor de idade, para que ela mudasse seu depoimento em juízo. “Se não mudar sua versão, assim que você completar 18 anos entrarei com processo por injúria e difamação e isso vai impedir que você consiga emprego ou bolsa de estudos”, disse.
O relator explicou que não há qualquer ilicitude nesta gravação ambiental, realizada pela ofendida. “O Supremo tem o entendimento pacificado de que a gravação é lícita quando realizada por um dos interlocutores – como é o caso dos autos”, pontuou. Sobre o crime de injúria racial, a professora argumentou que não poderia ser condenada porque o adolescente a quem ela teria dirigido as ofensas não é negro. Segundo os autos, ele não tem a cor da pele preta, mas se identifica como negro e se sentia ofendido com as frases depreciativas de cunho racial que lhe eram dirigidas.
Para Oliveira de Souza, “sob a ótica de um país extremamente miscigenado, não causa estranheza que, considerando as características familiares e por ter o adolescente a pele parda e os cabelos pretos, se reconheça como negro e, assim, tenha se sentido ofendido pelas palavras depreciativas de cunho racial proferidas pela ré”. E completou: “O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de modo que as palavras depreciativas alcançam a consciência, as qualidades e o prestígio que a própria pessoa tem de si.”
Com isso, a professora foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, mais nove meses e 24 dias de detenção, em regime aberto. Essas penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos – a ser revertida em favor das vítimas e rateada de forma idêntica entre elas – e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e estabelecimentos congêneres. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga
Apelação Criminal n. 0000665-79.2014.8.24.0002