A indenização deve reparar todo o prejuízo sofrido pela vítima.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que sejam incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Segundo a Turma, a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado.
Lesão
O empregado relatou, na ação trabalhista, que fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente.
Sentença
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação, no laudo pericial, do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença osteomuscular. Segundo o perito, alguns gestos no trabalho representam risco para as lesões e resultaram na redução parcial da capacidade de trabalho, sem, no entanto, afirmar que era definitiva, em razão da possibilidade de evolução do quadro clínico.
Pensão mensal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.
Base de cálculo
No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.
Restituição integral
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.
Naturezas distintas
O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELAS QUE INTEGRAM O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O autor alega que o TRT teria silenciado acerca da inclusão, no cálculo do pagamento da pensão mensal, das parcelas alusivas aos 13º salários, férias crescidas de 1/3, FGTS, etc. Verifica-se que as questões postas em embargos de declaração podem ser apreciadas no exame de mérito da demanda, tendo em vista que se tratam de questões jurídicas. Nesse contexto, o alegado silêncio do Tribunal Regional não implica na existência de prejuízos. Incidência da Súmula 297, III/TST e do artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRINCÍPIO D RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive parcelas como o décimo terceiro. Recurso de revista conhecido e provido.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABATIMENTO INDEVIDO.
Em relação à cumulação do benefício previdenciário (auxílio doença) e da pensão mensal, a jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou de pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois ostentam naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte adota o entendimento de que a indenização por danos morais deve atender satisfatoriamente os padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo adequada à extensão do dano, ao grau de culpa e à condição econômica da ré segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Na hipótese em exame, o TRT fixou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais. Verifica-se, portanto, que o quantum arbitrado atende satisfatoriamente aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à extensão do dano e ao grau de culpa da reclamada, segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-690-91.2013.5.09.0068