Contramestre consegue anular decisão fundamentada em documento a que não teve acesso

A juntada do documento havia sido indeferida no primeiro grau

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados em reclamação trabalhista a partir do indeferimento pelo juízo de origem da juntada de um documento que, mais tarde, serviu de fundamentação para o indeferimento de pedido de indenização em razão de doença ocupacional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o entendimento da Turma, a situação impediu que o empregado tivesse acesso à prova e, portanto, caracterizou cerceamento do direito de defesa.

Perda auditiva

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um contramestre da Têxtil J. Serrano Ltda., de Vargem Grande Paulista. Ele sustenta que teve perda auditiva neurossensorial em decorrência do elevado nível de ruído a que era submetido diariamente, produzido pelas máquinas de grande porte com as quais trabalhava.

Exame admissional

Após a apresentação da defesa, a J. Serrano pediu a juntada do laudo de audiometria realizado no exame médico admissional, que atestaria que o empregado, ao ser admitido, apresentava perda auditiva em todas as frequências. Segundo a empresa, alguns documentos foram extraviados durante reforma realizada no Departamento de Recursos Humanos e, por isso, não tinha sido possível juntar o documento à sua defesa.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acolheu o pedido de juntada do laudo e, com base nele, concluiu que a atividade do empregado não havia contribuído para o agravamento da doença, o que acarretou a reforma da sentença e o indeferimento do pedido da indenização por acidente de trabalho.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou a relevância do laudo, que prevaleceu sobre as demais provas periciais e documentais do processo apresentadas regularmente na fase de instrução. Segundo o ministro, não há ilegalidade na decisão do TRT de acolher sua juntada, pois o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a possibilidade do ato, sobretudo quando a prova foi produzida ainda na fase instrutória do processo.

Concessão de vista

No entanto, o ministro observou que o recurso trata, também, do cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade do empregado para se manifestar sobre a prova apresentada após o indeferimento da juntada pelo juízo de primeiro grau. “Dessa forma, o TRT, ao reformar a sentença, fundamentando o seu posicionamento justamente no teor do referido documento, suprimiu o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa dos seus interesses, violando, portanto, princípio constitucional encerrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja concedida ao empregado vista ao documento apresentado, com o regular prosseguimento da ação.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso trancado, dá-se provimento ao agravo. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Constatado o cerceamento do direito de defesa, o Agravo de Instrumento deve ser provido para que a revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A apresentação de documento, no qual se funda o posicionamento decisório adotado, sem a concessão de vista à parte contrária, implica nulidade dos atos processuais, pois caracteriza o cerceamento de defesa e, consequentemente, afronta o artigo 5.º, LV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido .

Processo: RR-299-05.2010.5.02.0241

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