Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral

A medida visa à saúde e à segurança dos empregados e do ambiente de trabalho.

Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.

Bafômetro

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.

Prevenção de acidentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.

Impessoalidade

A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.

O Recurso teve a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTE DE BAFÔMETRO REALIZADO MEDIANTE SORTEIO. ABUSO DE PODER DIRETIVO NÃO IDENTIFICADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois concluiu que não configura abuso de poder o fato de o reclamante, na função de caldeireiro, ter sido submetido de forma aleatória pela reclamada a teste etilômetro, tendo registrado que não constou prova quanto ao abuso do exercício do poder diretivo. Nesse contexto, a imposição de teste de bafômetro não se traduz ofensa à dignidade da pessoa no trabalho (CF, art. 5º, X) e nem configura ato ilícito do empregador (Código Civil, arts. 186 e 187) passível de indenização, porquanto não verificado, na hipótese, o abuso do poder diretivo do empregador, pois o teste foi direcionado a outros empregados e a escolha do autor se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”.

Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060

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