
11ª Câmara Cível considerou que houve falha de segurança e omissão da plataforma
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Brazópolis, no Sul do Estado, e condenou a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., responsável pela rede social TikTok, a devolver o acesso permanente da conta de uma neuropsicopedagoga que teve o perfil invadido por criminosos. A profissional também deve receber R$ 10 mil em danos morais.
Golpes
A profissional tinha cerca de 11 mil seguidores em um perfil do TikTok voltado para a área de psicopedagogia. Segundo ela, hackers tomaram seu acesso à conta e começaram a divulgar golpes envolvendo investimentos financeiros, exibindo prints de supostas operações lucrativas com criptomoedas. A autora argumentou que, aproveitando-se da credibilidade dela, os criminosos enviaram mensagens diretas a seguidores.
No dia seguinte ao ataque, em setembro de 2025, a usuária enviou e-mail para o suporte do aplicativo, comunicando a fraude e solicitando a recuperação do acesso. No entanto, conforme a neuropsicopedagoga, nenhuma medida foi tomada pela empresa e a conta permaneceu sob o controle de golpistas por quase oito meses.
Argumentos
O juízo da Comarca de Brazópolis entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada e negou os pedidos da autora. Ela recorreu, afirmando que a plataforma foi omissa, mesmo sendo alertada da invasão, pois não bloqueou o perfil nem justificou a falta de iniciativa para a devolução da conta.
A ByteDance se defendeu, alegando não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido. Argumentou ainda que o incidente teria ocorrido por culpa exclusiva da própria usuária ou de terceiros, sugerindo falha no armazenamento da senha ou seu compartilhamento.
Falha de segurança
O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, votou para condenar a empresa. O magistrado explicou que os provedores de redes sociais se enquadram como prestadores de serviços regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) por meio de remuneração indireta, e destacou que a usuária comprovou a invasão e os pedidos de suporte, enquanto o TikTok não apresentou nenhuma prova de descuido da consumidora com suas senhas.
Para o desembargador, a invasão e a apropriação da conta por criminosos configuram falha no dever de segurança e caracterizam fortuito interno – risco inerente à própria atividade econômica da plataforma –, o que ultrapassava o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
Ao acompanhar o relator, o juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior fez ponderações sobre o valor a ser definido. O magistrado considerou adequada a quantia de R$ 10 mil em danos morais, já que o perfil tinha grande alcance e que, durante quase um ano, a empresa foi omissa em relação à recuperação da conta.
O desembargador Rui de Almeida Magalhães também acompanhou integralmente o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 5001714-23.2025.8.13.0089

