
Para o Tribunal, denominação “auditor de contas públicas” não corresponde às atribuições do cargo e prejudica a distinção entre funções
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a denominação “auditor de contas públicas” atribuída ao cargo de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7388, concluído na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.
Na ação, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) questionava alterações em cargos do Grupo de Atividades Controladoras do TCE-BA pela Lei estadual 13.731/2017. A norma restabeleceu o cargo de agente de controle externo, antes em extinção, mas mudou sua denominação e sua descrição. O texto manteve entre as atribuições a execução de serviços de auditoria, mas retirou a exigência de escolaridade de nível médio. Para a associação, as mudanças transformaram indevidamente o cargo, violando a exigência constitucional de concurso público.
Em seu voto, o relator do caso, ministro André Mendonça, explicou que a mudança na escolaridade exigida e na denominação não configura, por si só, provimento derivado, forma de preenchimento de um cargo por alguém que já possui vínculo anterior com o serviço público. Segundo ele, não houve criação de novo cargo ou carreira, alteração do número de vagas ocupadas nem transferência de atribuições do cargo de auditor estadual de controle externo. Os servidores permaneceram nos mesmos cargos, com as principais funções preservadas.
Contudo, o ministro ressaltou que o nome deve corresponder à natureza e à complexidade das atribuições. No caso, a denominação “auditor de contas públicas” aproxima indevidamente cargos com funções distintas e compromete a diferenciação em relação ao auditor estadual de controle externo, responsável por coordenar, supervisionar e executar serviços de auditoria. Para Mendonça, a nomenclatura contraria os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, os critérios de fixação da remuneração no serviço público e o modelo de organização dos Tribunais de Contas previsto na Constituição Federal. A seu ver, a nova denominação reduza a diferenciação entre o cargo restabelecido e aquele que detém a titularidade das atividades de auditoria de controle externo, em descompasso com o modelo federal.

