SmartFit é condenada a indenizar aluno ferido durante exercício em aparelho

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Decisão ressaltou que dever da academia não se limita à disponibilização de máquinas

A SmartFit Escola de Ginástica e Dança S.A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil a um aluno que sofreu acidente durante a execução de exercício de panturrilha em uma de suas unidades. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

Ao ajuizar uma ação de indenização por danos morais, cumulada com danos estéticos, o autor alegou que caiu do aparelho em razão de um desgaste da superfície antiderrapante e de umidade no piso. A queda resultou em traumas nas regiões cervical e craniana, cortes faciais e recomendação de afastamento temporário das atividades profissionais.

Em sua defesa, a academia alegou que não havia defeito no aparelho e atribuiu o acidente a um uso inadequado por parte do aluno, que não solicitou ajuda aos professores disponíveis. Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. Diante disso, o autor recorreu.

Relação de consumo

Relatora do recurso, a desembargadora Luziene Barbosa Lima ressaltou que a relação jurídica entre o aluno e a academia era submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que preconiza ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.

Fotos anexadas ao processo ainda demonstraram desgaste na superfície destinada ao apoio dos pés, vestígios de sangue no equipamento e lesões no rosto do autor.

“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”, ponderou a relatora.

O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi negado por não haver relatório médico ou prova pericial que demonstrasse a permanência de cicatriz ou alteração relevante da aparência.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 5037814-60.2024.8.13.0105

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