Informativo de jurisprudência 904/STJ

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.109.502-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026. (Tema 1281).

REsp 2.110.632-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).

REsp 2.116.714-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).

REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de exigir/prestar contas. Primeira fase. Cabimento recursal conforme o conteúdo da decisão. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Exceção. Imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Tema 1281.

Destaque

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a: “Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação”.

A ação de exigir/prestar contas é um procedimento especial com rito específico previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, subdividindo-se em duas fases: a primeira visa analisar se o requerente é titular do direito de exigir as contas da parte requerida (art. 550 e § 5º do CPC); e a segunda apura o débito e firma o título executivo judicial (art. 552 do CPC).

Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.

Por outro lado, em caso de improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença, impugnável por apelação.

Diversas controvérsias surgiram acerca da aplicação do princípio da fungibilidade em recurso interposto contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

Da análise da jurisprudência do STJ, observa-se uma preocupação sobre as hipóteses em que se verificar uma dúvida razoável quanto aos elementos constantes do pronunciamento jurisdicional.

Isso porque, não raras as vezes, o julgamento de procedência da primeira fase da ação de exigir/prestar contas vem intitulado como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC (julgamento sem e com resolução de mérito), dando às partes a impressão de se tratar de um pronunciamento que encerrou a lide, a autorizar, portanto, a interposição da respectiva apelação.

Em tais casos, nos quais se verifica, de plano, a imprecisão judicial da decisão, as Turmas alinharam entendimento de que seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC/2015).

Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro a interposição da apelação.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1281/STJ: “O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 4º; 5º; 6º; 283; 485; 487; 550, § 5º; 552; e 1.015, II.

 

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Processo

REsp 2.090.060-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1250).

REsp 2.090.066-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 (Tema 1250).

REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 (Tema 1250).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. Processos de recuperação judicial ou de falência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Instauração de controvérsia judicial entre as partes. Necessidade. Base de cálculo. Critérios orientadores conforme a natureza da controvérsia instaurada. Tema 1250/STJ.

Destaque

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

  1. I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
  2. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
  3. a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
  4. b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência”.

Inicialmente, para a boa compreensão da controvérsia, é necessário distinguir as figuras da habilitação de crédito e da impugnação de crédito.

A habilitação de crédito é o meio processual utilizado pelo credor que não figura na relação de credores elaborada pelo administrador judicial para requerer a inclusão de seu crédito no processo de recuperação judicial ou de falência. Conforme o art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, essa habilitação deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da publicação da primeira lista de credores, prevista no art. 52, § 1º, da mesma lei. Trata-se do pedido inicial do credor, com natureza declaratória, que pode ser analisado e acolhido administrativamente pelo administrador judicial, sem necessidade de intervenção judicial. Somente se houver oposição por parte do devedor, do administrador judicial ou de outro legitimado, o incidente será judicializado, passando a tramitar com contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 8º a 15 da Lei n. 11.101/2005. Para os créditos que ainda não tenham sido liquidados, a habilitação também poderá ser apresentada em período posterior, diretamente perante o Juízo da recuperação judicial (art. 10). Nesses casos, o incidente de habilitação judicial é instaurado sem análise administrativa prévia do pedido pelo administrador judicial.

Já a impugnação de crédito é o instrumento utilizado para questionar um crédito que já consta da relação apresentada pelo administrador judicial, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. Pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou Ministério Público), no prazo de dez dias após a publicação da segunda lista de credores, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.

Tem-se, ainda, as modalidades retardatárias de habilitação e impugnação de crédito, reguladas no art. 10, § 5º, da Lei. São pedidos apresentados fora dos prazos previstos no art. 7º, mas antes da homologação do quadro-geral de credores. A lei determina que as habilitações retardatárias sejam recebidas como impugnações e processadas conforme os arts. 13 a 15, com consequências processuais expressas no texto legal.

Estabelecida essa distinção entre os diferentes incidentes – habilitação de crédito e impugnação de crédito, inclusive em suas modalidades retardatárias -, é possível identificar situações concretas, em ambos os casos, nas quais não se configura a litigiosidade, seja pela ausência de resistência, seja pela pronta concordância da parte adversa com o pedido formulado. A partir dessas hipóteses, pode-se constatar que a formação da lide e, por consequência, a imposição de honorários de sucumbência não decorre automaticamente da existência do incidente, mas da efetiva instauração de controvérsia judicializada.

Para além disso, as peculiaridades estruturais do processo de recuperação judicial e da falência transmudam a lógica tradicional da sucumbência, de modo que a sua aplicação automática pode levar a distorções e a consequências desproporcionais. Nesses processos, a atuação técnica e autônoma do administrador judicial, a quem incumbe, por lei, a análise inicial dos pedidos de habilitação e impugnação de crédito, pode conduzir à instauração de incidentes não por resistência da parte devedora, mas pela negativa administrativa do próprio auxiliar da Justiça.

A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda. Em contextos como esses, a condenação em honorários deve exigir verificação rigorosa da existência de litígio real e da atuação efetiva de resistência pela parte que venha a ser condenada.

Essa mesma cautela é necessária quando se pretende aplicar o princípio da causalidade, que, embora relevante no processo civil comum, encontra dificuldades de concretização prática nos regimes de insolvência empresarial, justamente em razão da complexidade das estruturas envolvidas e da multiplicidade de agentes que atuam na formação e verificação dos créditos.

Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se ajusta à realidade, que é multifacetada e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou por condutas não intencionais. Por isso, a imposição de honorários de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda e a massa e, em última análise, todos os credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa.

Diante disso, a configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes adversas, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. Os honorários de sucumbência apenas são devidos caso tenha havido controvérsia entre credor e devedor, configurando-se litígio a ser composto judicialmente. Não havendo litígio, a remuneração do serviço deverá ser baseada no contrato celebrado entre o advogado e seu constituinte.

Quanto aos critérios que devem orientar a fixação dos honorários nos casos em que a litigiosidade esteja, de fato, configurada, observa-se, inicialmente, que a própria jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios nesses incidentes. Os precedentes revelam que, mesmo diante de questão jurídica idêntica, a jurisprudência oscilou entre três critérios distintos. Essa inconsistência, além de gerar insegurança jurídica, dificulta a atuação dos juízos de origem, dos administradores judiciais, das partes e dos próprios credores, que não sabe de antemão qual critério será aplicado.

Além dessa oscilação, chama atenção, em particular, o uso do valor da causa como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Como se sabe, por se tratar de incidentes processuais de natureza acessória, vinculados ao processo principal de recuperação judicial ou falência, não há, em tese, atribuição formal de valor da causa nas habilitações e impugnações de crédito, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento. Essa particularidade foi reconhecida expressamente em diversos precedentes desta Corte, que afastaram a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, justamente por inexistir base objetiva de quantificação ou benefício econômico imediato a ser utilizado como referência. Por outro lado, há também julgados em que os honorários foram fixados com base no valor da causa, o que indica que, nesses contextos, algum valor foi atribuído ao incidente.

Diante dessa incongruência aparente, foi realizada pesquisa jurisprudencial em alguns Tribunais de Justiça, com o objetivo de compreender como essa questão vem sendo tratada nas instâncias de origem. Verificou-se, a partir dessa análise, um cenário de notável heterogeneidade. Enquanto alguns tribunais reconhecem expressamente que os incidentes de crédito não comportam atribuição de valor da causa, afastando, por consequência, sua utilização como base para a fixação da verba honorária, outros parecem exigir sua indicação e o utilizam como critério para aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.

Essa instabilidade interpretativa e até mesmo ausência de uniformidade quanto à atribuição ou não de valor da causa, embora compreensível em razão da variedade de contextos fáticos e da ausência de diretriz específica na legislação, demonstra a importância de que, ao se firmar uma tese repetitiva com força vinculante para todos os tribunais, sejam também fixadas balizas claras e objetivas quanto aos critérios de cálculo dos honorários de sucumbência. Isso porque, nos termos do art. 927, III, do CPC, a definição firmada no presente julgamento impedirá a remessa ao STJ de novos recursos especiais sobre a matéria, vinculando os tribunais de origem e as instâncias inferiores, inclusive quanto aos aspectos práticos da sua aplicação. Portanto, a ausência de diretrizes complementares ou a adoção de fórmula genérica, como a simples remissão ao critério do proveito econômico, pode perpetuar a insegurança jurídica que se busca justamente resolver com o julgamento repetitivo, criando uma zona cinzenta que, em vez de pacificar, continuaria a gerar recursos sobre a extensão, os limites e a forma de aplicação da tese.

Diante desse contexto, afigura-se recomendável segmentar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência a partir do conteúdo da controvérsia efetivamente instaurada, se relativa à legitimidade, importância, classificação ou existência do crédito.

Destarte, para a adequada fixação dos honorários nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, quando efetivamente instaurada a litigiosidade entre as partes: (a) nos casos em que se discute a importância do crédito a ser habilitado, ou seja, o valor efetivamente devido, mostra-se possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao montante controvertido. Trata-se de situação em que há um objeto quantificável, permitindo o arbitramento da verba honorária conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (b) nos casos em que se discute a legitimidade do crédito, compreendida como a titularidade da pretensão, também é possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao valor integral do crédito cuja titularidade é objeto de controvérsia. Isso porque o acolhimento ou rejeição do pedido afeta diretamente a existência do crédito, o que justifica o arbitramento da verba de acordo com seu valor nominal; (c) nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à natureza do crédito em sede de recuperação judicial, notadamente quanto à sua classificação como concursal ou extraconcursal, os honorários devem ser fixados por equidade. O reconhecimento da extraconcursalidade não implica, por si só, o recebimento imediato ou automático do valor declarado como tal. O pagamento do crédito dependerá de futura atuação do credor, fora do juízo da recuperação, sujeita a novas discussões sobre a validade do título executivo, o valor exato da obrigação, eventuais exceções de exigibilidade, ou mesmo questões de prescrição. A imprevisibilidade, quanto ao desfecho e ao efetivo recebimento, impede a estimativa precisa do benefício econômico decorrente da decisão, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; (d) igualmente, nas situações em que a discussão recai sobre a natureza do crédito no âmbito da falência, também se afigura adequada a fixação da verba por equidade. Ainda que, diferentemente da recuperação judicial, os créditos sejam pagos dentro do próprio processo falimentar, não é possível antecipar o real impacto econômico da decisão. A vantagem obtida pode representar apenas a precedência no pagamento, mas, em vários outros casos, pode significar a diferença entre receber ou não o pagamento, dada a regra do art. 158, II, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual serão encerradas as obrigações do falido se, após a realização de todo o ativo, tiverem sido pagos mais de 25% dos créditos quirografários; (e) por fim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à classificação do crédito entre diferentes classes previstas na Lei n. 11.101/2005, seja na recuperação judicial, seja na falência, os honorários devem ser fixados com base na equidade. A razão é semelhante: embora a classe do crédito afete a ordem e a forma de pagamento, não é possível estimar, no momento da decisão do incidente, qual será o impacto financeiro concreto dessa classificação. A inclusão do crédito em uma ou outra classe não assegura, de imediato, vantagem mensurável ao credor ou à devedora, o que afasta o critério do proveito econômico.

Ressalte-se, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada. Considerando a heterogeneidade entre os próprios órgãos jurisdicionais sobre a obrigatoriedade e a função desse valor, permitir que o valor da causa seja usado como critério isolado de fixação dos honorários compromete a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1250/STJ: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

  1. I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
  2. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
  3. a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
  4. b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 7º, § 1º; arts. 8º a 15; art. 52, § 1º; e art. 158, II.

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º e art. 927, III.

 

 

Saiba mais:

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo

EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Processo administrativo. Amplo acesso. Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação. Exceção. Manifestação sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais em demanda judicial ou arbitral.

Destaque

É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se deve ser concedido irrestrito acesso das partes a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ou se é cabível a proteção excepcional de informações estratégicas.

No caso, observa-se que houve atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.

Ademais, o § 3º do art. 7º da Lei n. 12.527/2011 estabelece que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas será assegurado “com a edição do ato decisório respectivo”. Tal expressão indica que a transparência não é, necessariamente, imediata ou prévia, mas passa a ser obrigatória a partir do momento em que a decisão administrativa é formalmente editada.

Dessa forma, o dispositivo admite um grau de reserva temporária antes da edição do ato decisório, não se tratando propriamente de sigilo absoluto, mas de uma proteção funcional ao processo deliberativo. Essa reserva visa preservar a liberdade técnica e administrativa na formação da decisão, evitando interferências indevidas ou interpretações prematuras de documentos ainda em análise.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos de processo administrativo, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.

Assim, conclui-se que é garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XIV e XXXIII.

Lei n. 12.527/2011, art. 7º, § 3º.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ações possessórias. Competência funcional. Inquérito civil. Ausência de Ação Civil Pública. Declinatória de competência. Impossibilidade.

Destaque

O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, há motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública.

No caso, o Tribunal de origem reputou correta a declinação de competência pelo magistrado de primeiro grau para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental no imóvel objeto do litígio, supostamente localizado em Área de Preservação Permanente, com fulcro no art. 1º e art. 2º da Lei n. 7.347/1985.

Contudo, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro. Acerca da competência absoluta para julgamento de feito que apura suposto dano ambiental, o art. 2º da Lei n. 7.347/1985 estabelece que as “ações” previstas naquela lei “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”

De fato, a natureza administrativa do inquérito civil em contraponto ao processo judicial (Ação Civil Pública) retira a força atrativa a permitir o deslocamento da competência jurisdicional, notadamente da competência funcional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais.

Portanto, o inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública, visto se tratar de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e art. 2º.

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA.

Destaque

É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Nessa linha, não se exige condenação prévia por improbidade administrativa, mas apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento, de que o ato imputado foi doloso e possui natureza ímproba para o reconhecimento da imprescritibilidade.

Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Tal compreensão, ademais, encontra harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1089/STJ), no sentido de que é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem sequer examinou se a conduta atribuída ao réu ostenta natureza dolosa e se amolda aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória com fundamento na ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa.

Dessa forma, evidencia-se o equívoco no julgamento da apelação pela Corte de origem, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se prossiga no exame da pretensão de ressarcimento ao erário, inclusive quanto à existência de ato doloso e à sua eventual subsunção aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 12.

Precedentes Qualificados

Tema n. 897/STF

Tema 1089/STJ

 

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Processo

AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Cancelamento de CDA. Art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Tema 143/STJ. Honorários advocatícios. Causalidade. Fixação por equidade. Possibilidade.

Destaque

No caso em que a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, em razão da desistência voluntária do ente público consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência, no caso de cancelamento administrativo da CDA antes de decisão de mérito de primeira instância.

Na origem, o ente estadual ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança e, decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, sem condenação em honorários, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o mencionado art. 26 da LEF dispõe o seguinte: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”

Nada obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.”

Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Ocorre que, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, a controvérsia não revela distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema 143/STJ. Pelo contrário, a hipótese em análise amolda-se perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente.

Isso porque, no presente caso, os fatos narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual, posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado – que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA.

Logo, em linha com o entendimento firmado no Tema 143/STJ, em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.

Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), com isso afastando a aplicação do Tema 1076/STJ.

Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.

Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública mostrar-se-ia indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 8º.

Precedentes Qualificados

Tema 143/STJ

Tema 1076/STJ

 

Saiba mais:

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade.

Destaque

  1. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.
  2. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo, portanto, imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora.

O art. 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Por sua vez, a doutrina leciona que, “para todas as hipóteses de modificação da penhora, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz não poderá decidir sem antes oportunizar contraditório às partes”.

Nessa linha, o art. 874, I e II, do CPC condiciona a ampliação e a redução da penhora ao contraditório prévio e à realização de avaliação do bem penhorado, e o art. 853 do CPC prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que estabelece as modificações da penhora, tal como a realização de uma segunda penhora (art. 851 do CPC) ou a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do CPC), cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

Por decorrência, “a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado” (REsp 2.024.164/PR, Terceira Turma, DJe de 11/5/2023).

Portanto, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.

Quanto à necessidade de avaliação prévia à segunda penhora, o art. 851, I, II e III, do CPC estabelece que: “não se procede à segunda penhora, salvo se: […] a primeira for anulada; […] executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; […] o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial”.

Segundo a doutrina, “apreendido o bem e entregue ao depositário, lavrado o auto ou termo e intimado o devedor, tem-se por perfeita a penhora, que, via de regra, é irretratável. A renovação da penhora é medida de feição extraordinária, que consiste em realizar nova penhora na mesma execução, fato que é possível nas hipóteses previstas no art. 851”.

Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a segunda penhora, “em regra, não é admitida sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo [juiz], deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior” (REsp 1.802.748/SP, Terceira Turma, DJe 26/8/2019).

Dessa forma, é possível “a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior” (REsp 2.173.121/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/3/2026).

Ademais, por força do art. 874, II, do CPC, o STJ compreende que “a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida” (REsp 843.246/PR, Quarta Turma, DJe de 27/6/2011).

Por decorrência lógica, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 805, 847, 848, 851, 853 e 874, II.

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Processo

REsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pagamento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Dispensa de adiantamento.

Destaque

Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, de modo que os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais, ficando o advogado exequente dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos.

Acerca da questão, o art. 82, caput, do CPC estabelece que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, por força do art. 85, § 14, do CPC.

Com efeito, o art. 82, § 3º, do CPC, dispõe: “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.

Conforme leciona a doutrina, em razão do art. 82, § 3º, do CPC, “nas causas em que o pedido girar em torno do direito a honorários advocatícios, o advogado tem direito à dispensa do ônus de antecipação das despesas […] trata-se de exceção fundada na natureza alimentícia dos honorários”.

Nessa linha, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. Por decorrência lógica, o referido dispositivo legal não dispensa a exigibilidade das custas nem interfere na competência estadual para as instituir; apenas altera o momento do recolhimento em hipóteses específicas, preservando a responsabilidade final daquele que tiver dado causa ao processo.

No que concerne à natureza jurídica dos valores relativos às pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, a Primeira Seção do STJ, ao enfrentar a distinção entre as custas processuais e as despesas processuais em sentido restrito, decidiu que “custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios”, por sua vez “despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” (REsp 1.036.656/SP, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Dessa forma, as despesas processuais em sentido restrito “se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial” (REsp 1.858.965/SP, Primeira Seção, DJe 1/10/2021, Tema 1054/STJ).

A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que o entendimento – a respeito da distinção entre as custas e despesas processuais – “deve ser visto de maneira sistemática com a própria lógica processual civil moderna, de modo a evitar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário” (REsp 1.558.185/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2017; REsp 1.519.445/RJ, Terceira Turma, DJe 1/2/2018).

Nessa ordem de ideias, nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.

As pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações (arts. 772, III, 773, do CPC), praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional. Dessa forma, trata-se de valor vinculado à prática de ato processual executivo, destinado à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para o cumprimento do objetivo da norma do art. 82, § 3º, do CPC, “facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração”.

Portanto, na medida em que as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais. Consequentemente, por força do art. 82, § 3º, do CPC, em ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 82, caput e § 3º; art. 85, § 14; art. 772, III; e art. 773.

Precedentes Qualificados

Tema 1054/STJ

 

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Processo

REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC.

Destaque

Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

No caso, o art. 82, caput, do CPC estabelece que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC, excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, por força do art. 85, § 14, do CPC.

Assim, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.

No julgamento do Tema 1001, o STJ decidiu que o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos” (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 14/8/2019).

Outrossim, o art. 1.007, § 3º, do CPC, dispensa “o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos”. Dessa forma, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais.

Assim, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal. Assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 82, caput e § 3º; art. 85, § 14; e art. 1.007, § 3º.

Precedentes Qualificados

Tema 1001/STJ.

 

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Processo

REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Penhora no rosto dos autos. Expectativa do executado. Pressuposto básico.

Destaque

A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição.

O art. 860 do CPC dispõe que, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.

Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, “o art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” (REsp 1.877.738/DF, Terceira Turma, DJe 11/3/2021).

Dessa forma, “a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo ‘rosto’ se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp 1.678.224/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).

Ademais, a doutrina leciona que, “ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem”.

Com efeito, o art. 789 do CPC determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Portanto, a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, a qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 789 e 860.

 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Instituição Financeira. Agente meramente financeiro. Publicidade de garantidor aparente. Ilegitimidade passiva.

Destaque

  1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação.
  2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial.

No caso, o Tribunal estadual reconheceu que as propagandas veiculas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, uma vez que referem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco.

Acerca do tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda.

Na hipótese, não se verifica, em nenhum momento, a afirmação e/ou reconhecimento de que o banco tenha atuado como executor de política pública de habitação, tampouco que se trata de pessoas de baixa renda.

Destarte, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (REsp n. 2.217.479/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025).

Portanto, a divulgação de que a instituição financeira seria um “garantidor da obra” constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que, a partir dessa realidade, o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de “executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”.

Saiba mais:

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de alimentos. Pagamento parcial. Manutenção da atualidade e da urgência do crédito alimentar. Intimação pessoal. Ciência inequívoca. Prisão civil do devedor. Cabimento.

Destaque

A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor.

A prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor. Conforme o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.

Segundo a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Além disso, ainda que a tramitação prolongue-se, a mora imputável ao devedor não afasta a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, são tidas por atuais as parcelas inadimplidas contemporâneas ao ajuizamento e as que vencem no curso da execução.

Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, bem como na hipótese em que o credor tem aptidão para prover a própria subsistência, afastando por si o risco alimentar.

Assim, na via do habeas corpus, são incabíveis controvérsias de fato, como a averiguação de erro de cálculo, pagamentos parciais, condição econômica do devedor, necessidade do credor, eventual excesso do valor dos alimentos, alterações na capacidade ou na situação econômica das partes, bem como justificativas de impossibilidade de pagamento da dívida alimentar, matérias essas que devem ser apreciadas na via adequada.

Quanto à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação alimentar, “a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu”.

Ademais, admite-se a mitigação da regra da intimação pessoal diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. Assim, “consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.” (RHC n. 134.275 /DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).

Em semelhante sentido, o STJ já assentou que, […] havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado. (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 528, § 7º.

Súmulas

Súmula n. 309 do STJ.

 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tentativa de extorsão. Exigência de pagamento para devolução de documentos. Ausência de violência ou grave ameaça. Desclassificação para tentativa de estelionato.

Destaque

A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil utilizado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta praticada – exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens – configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a Corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante.

No caso, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados (art. 15 do Código Penal), sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens da vítima.

E, nesse ponto, a conduta praticada pelo réu traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.

Afinal, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.

Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela insuficiência do mal prometido para efeito de configurar a grave ameaça típica do crime de extorsão (AgRg no REsp 2.200.543/MT).

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 15

 

Saiba mais:

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime de tortura. Vítima pessoa presa. Agente público. Causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. Compatibilidade com o art. 1º, § 1º, da mesma lei. Bis in idem. Não ocorrência.

Destaque

A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal (vítima pessoa presa).

No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental. Destacou-se, ainda, que as vítimas estavam sob a guarda estatal e que os imputados, justamente por seus cargos, tinham o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica, razão pela qual a violação desse dever institucional conferiu especial censurabilidade às condutas.

O Tribunal de origem, todavia, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem, por entender que a tortura praticada contra pessoa presa pressuporia a atuação de agente público e a posição de vulnerabilidade da vítima.

Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Com efeito, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal. A incidência da majorante, nessa perspectiva, não duplica elemento do tipo, mas qualifica juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu, de modo grave, o dever de proteção inerente ao cargo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sendo mais intensa a censurabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia cumprir a lei e resguardar direitos individuais, mostra-se legítima, razoável e proporcional a aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997.

Assim, afastar a majorante sempre que a vítima for pessoa presa esvaziaria indevidamente o alcance do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura, justamente nas hipóteses em que a atuação estatal abusiva revela maior gravidade.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 1º e § 4º, I

 

Saiba mais:

RECURSOS REPETITIVOS – CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO

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Processo

REsp 2.145.244-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/9/2026, DJEN 2/10/2026. (Tema 1328 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Conforme decisão monocrática do Ministro Relator, no REsp 2145244/SC, anteriormente afetado ao Tema 1328/STJ, foi determinada sua inclusão no Tema Repetitivo 1414/STJ em virtude do cancelamento do Tema 1328.

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